STJ — 157424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224471d38a0c0489a4a3a7de8d9010700d6e5718cdc01be83009892723be8234

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ARTS. 288 E 317 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA LASTREADA EM FONTES MATERIAIS AUTÔNOMAS (INDEPENDENT SOURCE) E DIVERSAS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DE DELAÇÃO PREMIADA E TESTEMUNHO OCORRIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. STANDARD PROBATÓRIO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MENOS RIGOROSO QUE O DE EVENTUAL JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos.
  2. Caso esteja "a inicial acusatória alicerçada em procedimento investigatório, depoimentos de testemunhas e documentos, descabe concluir no sentido da ausência de justa causa para a ação penal" (STF, HC 162.997, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2020, DJe 05/06/2020).
  3. A presente controvérsia cinge-se em analisar se a denúncia é lastreada em elementos probatórios válidos, diversos e independentes da colaboração premiada de ex-gerente da empreiteira Andrade Gutierrez e do depoimento prestado na fase inquisitorial por ex-funcionário da Empresa. No caso, tanto o Juiz de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido ressaltaram que, excluída a colaboração e as declarações prestadas na sede policial, além dos documentos alegadamente produzidos de forma unilateral por eles, há esses elementos, tais como a obtenção de dados bancários autorizados judicialmente, de relatórios da Receita Federal, e de expediente da Controladoria Geral da União. E, do cotejo dessas conclusões com a peça acusatória, tem-se que os fundamentos declinados em ambas as instâncias da Justiça Federal são idôneos.
  4. As referências consignadas na denúncia demonstram que a presente situação jurídica é diversa da hipótese analisada no RHC 119.222/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se constatou que o Parquet não se desincumbiu do seu ônus de, ao acusar o Recorrente naquela causa, declinar elementos de provas a ele relacionados diversos dos obtidos em colaboração premiada.
  5. Por todos esses fundamentos, não há como concluir, ao menos neste momento processual, que inexiste outra fonte material autônoma (independent source) e diversa para lastrear a acusação, o que impede reconhecer a alegada ausência de justa causa para a tramitação do processo-crime - mormente na presente via célere, que não comporta dilação probatória. Ademais, ainda que a Defesa sustente que a Corte a quo deveria ter analisado pormenorizadamente os elementos probatórios contra a Recorrente, tal competência, primeiramente, cabe ao Juiz da causa, devendo enfatizar-se, de qualquer modo, que "no momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4.657, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018) - o que categoricamente impede, mormente nesta análise de cognição sumária, sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria válidos.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ARTS. 288 E 317 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA LASTREADA EM FONTES MATERIAIS AUTÔNOMAS (INDEPENDENT SOURCE) E DIVERSAS DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIUNDOS DE DELAÇÃO PREMIADA E TESTEMUNHO OCORRIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. STANDARD PROBATÓRIO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MENOS RIGOROSO QUE O DE EVENTUAL JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui mister da jurisdição superposta adiantar-se no exame do fundo da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2. Caso esteja "a inicial acusatória alicerçada em procedimento investigatório, depoimentos de testemunhas e documentos, descabe concluir no sentido da ausência de justa causa para a ação penal" (STF, HC 162.997, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2020, DJe 05/06/2020). 3. A presente controvérsia cinge-se em analisar se a denúncia é lastreada em elementos probatórios válidos, diversos e independentes da colaboração premiada de ex-gerente da empreiteira Andrade Gutierrez e do depoimento prestado na fase inquisitorial por ex-funcionário da Empresa. No caso, tanto o Juiz de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido ressaltaram que, excluída a colaboração e as declarações prestadas na sede policial, além dos documentos alegadamente produzidos de forma unilateral por eles, há esses elementos, tais como a obtenção de dados bancários autorizados judicialmente, de relatórios da Receita Federal, e de expediente da Controladoria Geral da União. E, do cotejo dessas conclusões com a peça acusatória, tem-se que os fundamentos declinados em ambas as instâncias da Justiça Federal são idôneos. 4. As referências consignadas na denúncia demonstram que a presente situação jurídica é diversa da hipótese analisada no RHC 119.222/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, no qual se constatou que o Parquet não se desincumbiu do seu ônus de, ao acusar o Recorrente naquela causa, declinar elementos de provas a ele relacionados diversos dos obtidos em colaboração premiada. 5. Por todos esses fundamentos, não há como concluir, ao menos neste momento processual, que inexiste outra fonte material autônoma (independent source) e diversa para lastrear a acusação, o que impede reconhecer a alegada ausência de justa causa para a tramitação do processo-crime - mormente na presente via célere, que não comporta dilação probatória. Ademais, ainda que a Defesa sustente que a Corte a quo deveria ter analisado pormenorizadamente os elementos probatórios contra a Recorrente, tal competência, primeiramente, cabe ao Juiz da causa, devendo enfatizar-se, de qualquer modo, que "no momento do recebimento da denúncia o standard probatório [é] menos rigoroso" (STF, Inq 4.657, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 11/10/2018) - o que categoricamente impede, mormente nesta análise de cognição sumária, sobrepor-se à jurisdição de primeiro grau e, em substituição ao juízo competente para a instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência de elementos de autoria válidos. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.