Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- As ponderações defensivas atinentes à ausência de indícios
suficientes da autoria delitiva e à insuficiência dos elementos
coletados para ensejar a conclusão de que o réu está foragido não
foram previamente apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento do
acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta
Corte Superior, por configurar supressão de instância.
- Vale destacar que, nos documentos que instruem o writ, não foi
possível localizar, sequer, decisão do Juízo de primeiro grau que
haja abordado essas questões, o que reforça a impossibilidade de
conhecimento das matérias. Além disso, as ponderações formuladas na
inicial deste feito estão diretamente relacionadas ao conteúdo dos
elementos informativos até então colhidos, a evidenciar que a
análise pretendida demandaria ampla dilação probatória, medida
incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.
- As informações prestadas pelo Juízo singular evidenciam que,
desde 11/8/2022, o paciente não é localizado, quer pela autoridade
policial, quer por oficial de justiça que cumpria a ordem de citação
pessoal do réu. Os elementos descritos denotam que o mandado de
prisão cautelar, expedido há quase 10 meses, foi encaminhado às
Polícias Civil e Militar para cumprimento, ainda sem êxito.
- Embora a defesa afirme ter havido equívoco no endereço constante
do boletim de ocorrência, há outros documentos, no próprio inquérito
policial, que indicam o endereço apontado como correto pela defesa,
da tribuna, além de registro que indica logradouro diverso
(extraído do Sistema de Procedimentos Policiais da Polícia Civil).
- Essas circunstâncias indicam ser de conhecimento da autoridade
policial o real endereço do paciente, conforme descrito pela própria
defesa. Além disso, o Juízo singular menciona relato dos agentes da
Polícia Militar a respeito da tentativa de localização do acusado
em sua casa, mas também em patrulhamento nas ruas da cidade, sem que
o réu fosse encontrado em nenhuma oportunidade. Verifica-se, dessa
forma, que a menção à condição de foragido do paciente não foi
extraída de uma única diligência infrutífera, ocasionada pelo
deslocamento da autoridade policial a endereço diverso da residência
do investigado; mas do insucesso de diversas tentativas de
localizá-lo, tanto em sua residência quanto em outros locais do
município.
- Para afastar essa conclusão, seria necessário revisar todos os
relatórios das Polícias Civil e Militar sobre a tentativa de
localização do réu para cumprimento do mandado de prisão preventiva
expedido na ação penal objeto deste writ, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
- De qualquer forma, ainda que se desconsidere a questão atinente à
fuga do réu - o que afastaria a motivação da custódia preventiva
quanto à sua condição de foragido -, vê-se que havia circunstância
autônoma e suficiente, por si só, para justificar a custódia
cautelar, diante da gravidade da conduta supostamente praticada por
ele.
- Consoante o decreto preventivo, o paciente se dirigiu ao local de
trabalho da vítima para cobrar uma dívida, apontou uma arma de fogo
ao ofendido e efetuou um disparo, que lesionou sua perna; ato
contínuo, efetuou outro disparo que não o atingiu e o agrediu com
chutes. Além disso, ao deixar o local, ameaçou matar todas as
pessoas que ali estavam.
- Os elementos descritos, são idôneos, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da
cautela extrema. Precedente.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As ponderações defensivas atinentes à ausência de indícios
suficientes da autoria delitiva e à insuficiência dos elementos
coletados para ensejar a conclusão de que o réu está foragido não
foram previamente apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento do
acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta
Corte Superior, por configurar supressão de instância.
3. Vale destacar que, nos documentos que instruem o writ, não foi
possível localizar, sequer, decisão do Juízo de primeiro grau que
haja abordado essas questões, o que reforça a impossibilidade de
conhecimento das matérias. Além disso, as ponderações formuladas na
inicial deste feito estão diretamente relacionadas ao conteúdo dos
elementos informativos até então colhidos, a evidenciar que a
análise pretendida demandaria ampla dilação probatória, medida
incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.
4. As informações prestadas pelo Juízo singular evidenciam que,
desde 11/8/2022, o paciente não é localizado, quer pela autoridade
policial, quer por oficial de justiça que cumpria a ordem de citação
pessoal do réu. Os elementos descritos denotam que o mandado de
prisão cautelar, expedido há quase 10 meses, foi encaminhado às
Polícias Civil e Militar para cumprimento, ainda sem êxito.
5. Embora a defesa afirme ter havido equívoco no endereço constante
do boletim de ocorrência, há outros documentos, no próprio inquérito
policial, que indicam o endereço apontado como correto pela defesa,
da tribuna, além de registro que indica logradouro diverso
(extraído do Sistema de Procedimentos Policiais da Polícia Civil).
6. Essas circunstâncias indicam ser de conhecimento da autoridade
policial o real endereço do paciente, conforme descrito pela própria
defesa. Além disso, o Juízo singular menciona relato dos agentes da
Polícia Militar a respeito da tentativa de localização do acusado
em sua casa, mas também em patrulhamento nas ruas da cidade, sem que
o réu fosse encontrado em nenhuma oportunidade. Verifica-se, dessa
forma, que a menção à condição de foragido do paciente não foi
extraída de uma única diligência infrutífera, ocasionada pelo
deslocamento da autoridade policial a endereço diverso da residência
do investigado; mas do insucesso de diversas tentativas de
localizá-lo, tanto em sua residência quanto em outros locais do
município.
7. Para afastar essa conclusão, seria necessário revisar todos os
relatórios das Polícias Civil e Militar sobre a tentativa de
localização do réu para cumprimento do mandado de prisão preventiva
expedido na ação penal objeto deste writ, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
8. De qualquer forma, ainda que se desconsidere a questão atinente à
fuga do réu - o que afastaria a motivação da custódia preventiva
quanto à sua condição de foragido -, vê-se que havia circunstância
autônoma e suficiente, por si só, para justificar a custódia
cautelar, diante da gravidade da conduta supostamente praticada por
ele.
9. Consoante o decreto preventivo, o paciente se dirigiu ao local de
trabalho da vítima para cobrar uma dívida, apontou uma arma de fogo
ao ofendido e efetuou um disparo, que lesionou sua perna; ato
contínuo, efetuou outro disparo que não o atingiu e o agrediu com
chutes. Além disso, ao deixar o local, ameaçou matar todas as
pessoas que ali estavam.
10. Os elementos descritos, são idôneos, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da
cautela extrema. Precedente.
11. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.