STJ — 804818

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93896c21cc6035b99feb0919a8be0e17ef9b753f5954205d5c033150dfd27eb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847534
Número de registro na fonte
202300583824
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 93896c21cc6035b99feb0919a8be0e17ef9b753f5954205d5c033150dfd27eb0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. As ponderações defensivas atinentes à ausência de indícios suficientes da autoria delitiva e à insuficiência dos elementos coletados para ensejar a conclusão de que o réu está foragido não foram previamente apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento do acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância.
  3. Vale destacar que, nos documentos que instruem o writ, não foi possível localizar, sequer, decisão do Juízo de primeiro grau que haja abordado essas questões, o que reforça a impossibilidade de conhecimento das matérias. Além disso, as ponderações formuladas na inicial deste feito estão diretamente relacionadas ao conteúdo dos elementos informativos até então colhidos, a evidenciar que a análise pretendida demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.
  4. As informações prestadas pelo Juízo singular evidenciam que, desde 11/8/2022, o paciente não é localizado, quer pela autoridade policial, quer por oficial de justiça que cumpria a ordem de citação pessoal do réu. Os elementos descritos denotam que o mandado de prisão cautelar, expedido há quase 10 meses, foi encaminhado às Polícias Civil e Militar para cumprimento, ainda sem êxito.
  5. Embora a defesa afirme ter havido equívoco no endereço constante do boletim de ocorrência, há outros documentos, no próprio inquérito policial, que indicam o endereço apontado como correto pela defesa, da tribuna, além de registro que indica logradouro diverso (extraído do Sistema de Procedimentos Policiais da Polícia Civil).
  6. Essas circunstâncias indicam ser de conhecimento da autoridade policial o real endereço do paciente, conforme descrito pela própria defesa. Além disso, o Juízo singular menciona relato dos agentes da Polícia Militar a respeito da tentativa de localização do acusado em sua casa, mas também em patrulhamento nas ruas da cidade, sem que o réu fosse encontrado em nenhuma oportunidade. Verifica-se, dessa forma, que a menção à condição de foragido do paciente não foi extraída de uma única diligência infrutífera, ocasionada pelo deslocamento da autoridade policial a endereço diverso da residência do investigado; mas do insucesso de diversas tentativas de localizá-lo, tanto em sua residência quanto em outros locais do município.
  7. Para afastar essa conclusão, seria necessário revisar todos os relatórios das Polícias Civil e Militar sobre a tentativa de localização do réu para cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido na ação penal objeto deste writ, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  8. De qualquer forma, ainda que se desconsidere a questão atinente à fuga do réu - o que afastaria a motivação da custódia preventiva quanto à sua condição de foragido -, vê-se que havia circunstância autônoma e suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta supostamente praticada por ele.
  9. Consoante o decreto preventivo, o paciente se dirigiu ao local de trabalho da vítima para cobrar uma dívida, apontou uma arma de fogo ao ofendido e efetuou um disparo, que lesionou sua perna; ato contínuo, efetuou outro disparo que não o atingiu e o agrediu com chutes. Além disso, ao deixar o local, ameaçou matar todas as pessoas que ali estavam.
  10. Os elementos descritos, são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. Precedente.
  11. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As ponderações defensivas atinentes à ausência de indícios suficientes da autoria delitiva e à insuficiência dos elementos coletados para ensejar a conclusão de que o réu está foragido não foram previamente apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento do acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. 3. Vale destacar que, nos documentos que instruem o writ, não foi possível localizar, sequer, decisão do Juízo de primeiro grau que haja abordado essas questões, o que reforça a impossibilidade de conhecimento das matérias. Além disso, as ponderações formuladas na inicial deste feito estão diretamente relacionadas ao conteúdo dos elementos informativos até então colhidos, a evidenciar que a análise pretendida demandaria ampla dilação probatória, medida incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 4. As informações prestadas pelo Juízo singular evidenciam que, desde 11/8/2022, o paciente não é localizado, quer pela autoridade policial, quer por oficial de justiça que cumpria a ordem de citação pessoal do réu. Os elementos descritos denotam que o mandado de prisão cautelar, expedido há quase 10 meses, foi encaminhado às Polícias Civil e Militar para cumprimento, ainda sem êxito. 5. Embora a defesa afirme ter havido equívoco no endereço constante do boletim de ocorrência, há outros documentos, no próprio inquérito policial, que indicam o endereço apontado como correto pela defesa, da tribuna, além de registro que indica logradouro diverso (extraído do Sistema de Procedimentos Policiais da Polícia Civil). 6. Essas circunstâncias indicam ser de conhecimento da autoridade policial o real endereço do paciente, conforme descrito pela própria defesa. Além disso, o Juízo singular menciona relato dos agentes da Polícia Militar a respeito da tentativa de localização do acusado em sua casa, mas também em patrulhamento nas ruas da cidade, sem que o réu fosse encontrado em nenhuma oportunidade. Verifica-se, dessa forma, que a menção à condição de foragido do paciente não foi extraída de uma única diligência infrutífera, ocasionada pelo deslocamento da autoridade policial a endereço diverso da residência do investigado; mas do insucesso de diversas tentativas de localizá-lo, tanto em sua residência quanto em outros locais do município. 7. Para afastar essa conclusão, seria necessário revisar todos os relatórios das Polícias Civil e Militar sobre a tentativa de localização do réu para cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido na ação penal objeto deste writ, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. De qualquer forma, ainda que se desconsidere a questão atinente à fuga do réu - o que afastaria a motivação da custódia preventiva quanto à sua condição de foragido -, vê-se que havia circunstância autônoma e suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta supostamente praticada por ele. 9. Consoante o decreto preventivo, o paciente se dirigiu ao local de trabalho da vítima para cobrar uma dívida, apontou uma arma de fogo ao ofendido e efetuou um disparo, que lesionou sua perna; ato contínuo, efetuou outro disparo que não o atingiu e o agrediu com chutes. Além disso, ao deixar o local, ameaçou matar todas as pessoas que ali estavam. 10. Os elementos descritos, são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. Precedente. 11. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.