STJ — 180272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432985c36ee7a84b65f2c446c2fb304c295619bc7c13e10173b47a5897945264
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME
IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na
imposição da segregação cautelar do acusado.
2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando
conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas
25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao
menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das
abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes
por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais
por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia
de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o
crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto
e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração
delitiva.
3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação
para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é
suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.