STJ — 801365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1def531c007e15211258c51ddb2291d3ae0f0192950424fc4269da6a3b34aaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (32 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 1 G DE MD E 3 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado em 11/3/2021, como sucedâneo de revisão criminal.
  2. Ademais, deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas - diversidade de entorpecentes apreendidos e existência de elementos indicativos de traficância habitual, como caderno com anotações alusivas à prática delitiva e informação de venda de drogas em festas de música eletrônica - para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (32 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 1 G DE MD E 3 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado em 11/3/2021, como sucedâneo de revisão criminal. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas - diversidade de entorpecentes apreendidos e existência de elementos indicativos de traficância habitual, como caderno com anotações alusivas à prática delitiva e informação de venda de drogas em festas de música eletrônica - para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.