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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas
corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito"
(HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 13/6/2017).
- Diversamente, na hipótese, a instância ordinária apontou a
existência de indícios mínimos de autoria por parte do recorrente e
dos corréus, tendo em vista o contato em virtude de aparente compra
de relevante quantidade de entorpecentes, bem como a própria
confissão do agente a respeito da prática do delito de tráfico
interestadual de drogas, sem contar, ainda, a apontada tentativa de
suborno dos agentes públicos responsáveis pela realização da prisão
em flagrante.
- Portanto, dada a delineação jurídica dos atos descritos na
exordial acusatória, bem como a indicação dos indícios de autoria e
materialidade dos delitos supostamente praticados, "[a] alegação de
ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória" (AgRg no RHC n. 141.541/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
26/5/2022).
- De igual maneira, urge consignar que "[o] Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020.
)
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, dada a suspeita de integrar organização criminosa, bem
como o fato de que "o acusado Haleff Bispo do Carmo responde pelo
crime de receptação na Comarca de Ipiatt/BA, a indicar seus vínculos
mais estreitos com a criminalidade".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas
corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito"
(HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 13/6/2017).
2. Diversamente, na hipótese, a instância ordinária apontou a
existência de indícios mínimos de autoria por parte do recorrente e
dos corréus, tendo em vista o contato em virtude de aparente compra
de relevante quantidade de entorpecentes, bem como a própria
confissão do agente a respeito da prática do delito de tráfico
interestadual de drogas, sem contar, ainda, a apontada tentativa de
suborno dos agentes públicos responsáveis pela realização da prisão
em flagrante.
3. Portanto, dada a delineação jurídica dos atos descritos na
exordial acusatória, bem como a indicação dos indícios de autoria e
materialidade dos delitos supostamente praticados, "[a] alegação de
ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória" (AgRg no RHC n. 141.541/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
26/5/2022).
4. De igual maneira, urge consignar que "[o] Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020.
)
5. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
6. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, dada a suspeita de integrar organização criminosa, bem
como o fato de que "o acusado Haleff Bispo do Carmo responde pelo
crime de receptação na Comarca de Ipiatt/BA, a indicar seus vínculos
mais estreitos com a criminalidade".
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.