STJ — 1964259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0c753e9da99ba0e6ef5fdf4da30829b06cad3d006285b27e0fdb9e1f40f330

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ANÁLISE QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples leitura da motivação exarada pelas instâncias ordinárias evidenciou que, em relação à ora agravada, a conclusão de que ela se dedicava de modo habitual ao tráfico de drogas foi baseada apreensão de grande quantidade de droga e na presunção de que ela receberia pagamento pela guarda do entorpecente.
  2. Todavia, como já sinalizado, o fato de que ela possivelmente receberia alguma remuneração por armazenar as drogas - sem menção à existência de provas concretas dessa circunstância -, constitui elemento próprio da conduta a ela imputada e, por isso mesmo, não permite concluir, de modo isolado, que ela praticaria essa atividade de modo contínuo.
  3. Ademais, a quantidade de droga apreendida, além de já haver sido utilizada para exasperar a pena-base (em verdadeiro bis in idem), também não é circunstância bastante para, de modo isolado, justificar a conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas.
  4. A análise realizada decorreu da leitura de trechos da sentença e do acórdão, sem necessidade de incursão nas provas amealhadas aos autos. Não houve, portanto, desrespeito ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Conquanto esteja pendente de julgamento recurso especial, afetado para a Terceira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, não se pode desconsiderar que precedente citado no decisum combatido foi proferido pelo mesmo órgão colegiado (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça), com a finalidade de uniformizar o posicionamento da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior sobre o tema.
  6. A adoção do posicionamento consolidado naquele julgamento tem a finalidade de garantir, como já destaquei na decisão combatida, interpretação uniforme das leis, bem como assegurar uma ordem jurídica mais coerente, estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ANÁLISE QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da motivação exarada pelas instâncias ordinárias evidenciou que, em relação à ora agravada, a conclusão de que ela se dedicava de modo habitual ao tráfico de drogas foi baseada apreensão de grande quantidade de droga e na presunção de que ela receberia pagamento pela guarda do entorpecente. 2. Todavia, como já sinalizado, o fato de que ela possivelmente receberia alguma remuneração por armazenar as drogas - sem menção à existência de provas concretas dessa circunstância -, constitui elemento próprio da conduta a ela imputada e, por isso mesmo, não permite concluir, de modo isolado, que ela praticaria essa atividade de modo contínuo. 3. Ademais, a quantidade de droga apreendida, além de já haver sido utilizada para exasperar a pena-base (em verdadeiro bis in idem), também não é circunstância bastante para, de modo isolado, justificar a conclusão de que a ré se dedica a atividades criminosas. 4. A análise realizada decorreu da leitura de trechos da sentença e do acórdão, sem necessidade de incursão nas provas amealhadas aos autos. Não houve, portanto, desrespeito ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Conquanto esteja pendente de julgamento recurso especial, afetado para a Terceira Seção, sob o regime dos recursos repetitivos, não se pode desconsiderar que precedente citado no decisum combatido foi proferido pelo mesmo órgão colegiado (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça), com a finalidade de uniformizar o posicionamento da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte Superior sobre o tema. 6. A adoção do posicionamento consolidado naquele julgamento tem a finalidade de garantir, como já destaquei na decisão combatida, interpretação uniforme das leis, bem como assegurar uma ordem jurídica mais coerente, estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.