STJ — 159174

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bd362b260d43ac75da290c2cf10875e67345c6b3aa2d46559733e539db668ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO DESDE 2016. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. RECORRENTE CONDENADO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
  2. No caso em exame, o recorrente está preso desde o ano de 2016, por fato ocorrido em 11/10/2015. A denúncia foi oferecida em 18/12/2015 e recebida em 9/5/2016. Foram realizadas audiências em 27/6/2017 e 25/7/2017, seguindo para as alegações finais apresentadas em 8/1/2018 (Ministério Público), 16/3/2018 (assistente de acusação) e 9/4/2018 (defesa), com prolação da sentença de pronúncia em 4/12/2018. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 19/1/2019, o qual foi improvido, com trânsito em julgado do acórdão em 13/11/2020. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que foi realizada sessão do Tribunal do Júri em 5/4/2022, sendo o recorrente condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, vedado o recurso em liberdade.
  3. Malgrado o atraso no trâmite processual, no entanto considerada a superveniência de sentença condenatória e a pena aplicada ao recorrente, deixa-se de reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
  4. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE PRESO DESDE 2016. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADA. RECORRENTE CONDENADO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o recorrente está preso desde o ano de 2016, por fato ocorrido em 11/10/2015. A denúncia foi oferecida em 18/12/2015 e recebida em 9/5/2016. Foram realizadas audiências em 27/6/2017 e 25/7/2017, seguindo para as alegações finais apresentadas em 8/1/2018 (Ministério Público), 16/3/2018 (assistente de acusação) e 9/4/2018 (defesa), com prolação da sentença de pronúncia em 4/12/2018. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 19/1/2019, o qual foi improvido, com trânsito em julgado do acórdão em 13/11/2020. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que foi realizada sessão do Tribunal do Júri em 5/4/2022, sendo o recorrente condenado à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, vedado o recurso em liberdade. 3. Malgrado o atraso no trâmite processual, no entanto considerada a superveniência de sentença condenatória e a pena aplicada ao recorrente, deixa-se de reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.