STJ — 177595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 908ae6d1a8771948d4f3a00bad5082f2b480071dd88e82ea9a93867882d4f396
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE PETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
- Na hipótese, não se verifica a denúncia por fato atípico, uma vez que ao agravante foi imputada a conduta do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/1998, consistente em pescar mediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos, e o art. 36, da mesma lei, tipifica "todo ato tendente" à pesca, ainda que não seja apreendido nenhum espécime. Precedente.
- Demais questionamentos acerca da efetiva prática dos verbos do tipo penal demandam a incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus.
- No que se refere à atipicidade material da conduta, "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018).
- No presente caso, a Corte regional ponderou que não ficou comprovado, de plano, a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, situação bastante a afastar o princípio da insignificância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.