Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. APREENSÃO DE MAIS
DE 250KG (DUZENTOS E CINQUENTA QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. MENSAGENS CONTIDAS NO APARELHO
CELULAR. ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FRANQUEAMENTO DE ACESSO AO
APARELHO PELO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que os dados acerca da identidade do agravante
foram obtidos por meio da extração de dados de celulares apreendidos
em razão da prisão dos corréus, que foi devidamente autorizada pelo
juízo competente, assim como foi deferida a ação controlada, nos
termos do art. 3º da Lei n. 12.850/2014.
- Além da autorização judicial, no interrogatório do corréu foi
expressamente franqueado o acesso aos dados armazenados em seu
aparelho celular, que continham as mensagens trocadas com o
recorrente.
- Não houve violação do conteúdo de mensagens de celular,
considerando a anterior autorização judicial, além do franqueamento
de acesso ao aparelho por meio do corréu, feito perante o magistrado
de piso, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das
provas colhidas pela autoridade policial.
- Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do
corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo
promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida
pelas instâncias ordinárias. "A jurisprudência desta Corte Superior
tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial
para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens
instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,
ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do
detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...]
Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o
material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de
habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022.)
- Quanto à alegação de que o acesso aos dados do aparelho celular
pertencente ao corréu ocorreu antes da decisão autorizativa,
observei que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem no julgamento da apelação defensiva (e-STJ fls.
1736/1759) e nem nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1805/1822).
Desse modo, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência do Tribunal estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. APREENSÃO DE MAIS
DE 250KG (DUZENTOS E CINQUENTA QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. MENSAGENS CONTIDAS NO APARELHO
CELULAR. ANTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E FRANQUEAMENTO DE ACESSO AO
APARELHO PELO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que os dados acerca da identidade do agravante
foram obtidos por meio da extração de dados de celulares apreendidos
em razão da prisão dos corréus, que foi devidamente autorizada pelo
juízo competente, assim como foi deferida a ação controlada, nos
termos do art. 3º da Lei n. 12.850/2014.
2. Além da autorização judicial, no interrogatório do corréu foi
expressamente franqueado o acesso aos dados armazenados em seu
aparelho celular, que continham as mensagens trocadas com o
recorrente.
3. Não houve violação do conteúdo de mensagens de celular,
considerando a anterior autorização judicial, além do franqueamento
de acesso ao aparelho por meio do corréu, feito perante o magistrado
de piso, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das
provas colhidas pela autoridade policial.
4. Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do
corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo
promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida
pelas instâncias ordinárias. "A jurisprudência desta Corte Superior
tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial
para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens
instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito,
ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do
detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) [...]
Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o
material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de
habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022.)
5. Quanto à alegação de que o acesso aos dados do aparelho celular
pertencente ao corréu ocorreu antes da decisão autorizativa,
observei que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem no julgamento da apelação defensiva (e-STJ fls.
1736/1759) e nem nos embargos de declaração (e-STJ fls. 1805/1822).
Desse modo, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência do Tribunal estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.