STJ — 815758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b74db1b0f948a5ca215560bb991755f3db73fa27e9eb4f22d20684de36273c3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2b74db1b0f948a5ca215560bb991755f3db73fa27e9eb4f22d20684de36273c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRESA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG (DUZENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. INVESTIGAÇÕES PREVIAS E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NOTÍCIAS DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais realizaram diligência, com o intuito de apurar denúncias de tráfico, que culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente no interior de uma residência, cuja entrada fora autorizada pelo proprietário do imóvel. Os agentes públicos disseram que o proprietário da casa lhes contou que a agravante havia demonstrado interesse na locação do imóvel e o respectivo contrato já havia sido elaborado, porém a autorização para a mudança seria efetivada somente com a assinatura, até então não ocorrida.
  2. O proprietário do imóvel forneceu uma cópia das chaves da casa para a equipe policial, autorizando a realização de buscas no local.
  3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizados mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha deu-se em virtude de prévia investigação e da expressa autorização do proprietário do imóvel, que, inclusive, forneceu as suas chaves, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial.
  4. O único elemento de prova levantado pela defesa para justificar a suposta violação de domicílio foi a existência de um contrato de locação que não foi devidamente firmado. Apesar de a legislação civil permitir e recepcionar os contratos verbais, em algumas hipóteses, este não é o caso dos autos, já que o proprietário afirmou textualmente que a casa "efetivamente estaria desocupada, esclarecendo, porém, que havia sido procurado por INGRID BEATRIZ FÉLIX, que pretendia alugá-la. Wesley também relatou que já teria formalizado um contrato de locação em nome de INGRID, entregando a ela o referido documento, além das chaves do imóvel, para que a mesma realizasse uma vistoria. Contudo, ela somente poderia se mudar para a mencionada casa após assinar o contrato, o que ainda não havia ocorrido".
  5. Pelo que consta do processo, o imóvel estava desabitado, não estando assim resguardado pela proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRESA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG (DUZENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. INVESTIGAÇÕES PREVIAS E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NOTÍCIAS DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais realizaram diligência, com o intuito de apurar denúncias de tráfico, que culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente no interior de uma residência, cuja entrada fora autorizada pelo proprietário do imóvel. Os agentes públicos disseram que o proprietário da casa lhes contou que a agravante havia demonstrado interesse na locação do imóvel e o respectivo contrato já havia sido elaborado, porém a autorização para a mudança seria efetivada somente com a assinatura, até então não ocorrida. 2. O proprietário do imóvel forneceu uma cópia das chaves da casa para a equipe policial, autorizando a realização de buscas no local. 3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizados mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha deu-se em virtude de prévia investigação e da expressa autorização do proprietário do imóvel, que, inclusive, forneceu as suas chaves, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial. 4. O único elemento de prova levantado pela defesa para justificar a suposta violação de domicílio foi a existência de um contrato de locação que não foi devidamente firmado. Apesar de a legislação civil permitir e recepcionar os contratos verbais, em algumas hipóteses, este não é o caso dos autos, já que o proprietário afirmou textualmente que a casa "efetivamente estaria desocupada, esclarecendo, porém, que havia sido procurado por INGRID BEATRIZ FÉLIX, que pretendia alugá-la. Wesley também relatou que já teria formalizado um contrato de locação em nome de INGRID, entregando a ela o referido documento, além das chaves do imóvel, para que a mesma realizasse uma vistoria. Contudo, ela somente poderia se mudar para a mencionada casa após assinar o contrato, o que ainda não havia ocorrido". 5. Pelo que consta do processo, o imóvel estava desabitado, não estando assim resguardado pela proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.