Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRESA PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE
200KG (DUZENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.
INVESTIGAÇÕES PREVIAS E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NOTÍCIAS DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais realizaram
diligência, com o intuito de apurar denúncias de tráfico, que
culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente no
interior de uma residência, cuja entrada fora autorizada pelo
proprietário do imóvel. Os agentes públicos disseram que o
proprietário da casa lhes contou que a agravante havia demonstrado
interesse na locação do imóvel e o respectivo contrato já havia sido
elaborado, porém a autorização para a mudança seria efetivada
somente com a assinatura, até então não ocorrida.
- O proprietário do imóvel forneceu uma cópia das chaves da casa
para a equipe policial, autorizando a realização de buscas no local.
- Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizados mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha
deu-se em virtude de prévia investigação e da expressa autorização
do proprietário do imóvel, que, inclusive, forneceu as suas chaves,
circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial.
- O único elemento de prova levantado pela defesa para justificar a
suposta violação de domicílio foi a existência de um contrato de
locação que não foi devidamente firmado. Apesar de a legislação
civil permitir e recepcionar os contratos verbais, em algumas
hipóteses, este não é o caso dos autos, já que o proprietário
afirmou textualmente que a casa "efetivamente estaria desocupada,
esclarecendo, porém, que havia sido procurado por INGRID BEATRIZ
FÉLIX, que pretendia alugá-la. Wesley também relatou que já teria
formalizado um contrato de locação em nome de INGRID, entregando a
ela o referido documento, além das chaves do imóvel, para que a
mesma realizasse uma vistoria. Contudo, ela somente poderia se mudar
para a mencionada casa após assinar o contrato, o que ainda não
havia ocorrido".
- Pelo que consta do processo, o imóvel estava desabitado, não
estando assim resguardado pela proteção conferida pela Constituição
Federal própria dos domicílios.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRESA PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE
200KG (DUZENTOS QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.
INVESTIGAÇÕES PREVIAS E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NOTÍCIAS DE QUE A CASA ESTAVA DESABITADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais realizaram
diligência, com o intuito de apurar denúncias de tráfico, que
culminou na apreensão de considerável quantidade de entorpecente no
interior de uma residência, cuja entrada fora autorizada pelo
proprietário do imóvel. Os agentes públicos disseram que o
proprietário da casa lhes contou que a agravante havia demonstrado
interesse na locação do imóvel e o respectivo contrato já havia sido
elaborado, porém a autorização para a mudança seria efetivada
somente com a assinatura, até então não ocorrida.
2. O proprietário do imóvel forneceu uma cópia das chaves da casa
para a equipe policial, autorizando a realização de buscas no local.
3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizados mais de 200kg (duzentos quilogramas) de maconha
deu-se em virtude de prévia investigação e da expressa autorização
do proprietário do imóvel, que, inclusive, forneceu as suas chaves,
circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial.
4. O único elemento de prova levantado pela defesa para justificar a
suposta violação de domicílio foi a existência de um contrato de
locação que não foi devidamente firmado. Apesar de a legislação
civil permitir e recepcionar os contratos verbais, em algumas
hipóteses, este não é o caso dos autos, já que o proprietário
afirmou textualmente que a casa "efetivamente estaria desocupada,
esclarecendo, porém, que havia sido procurado por INGRID BEATRIZ
FÉLIX, que pretendia alugá-la. Wesley também relatou que já teria
formalizado um contrato de locação em nome de INGRID, entregando a
ela o referido documento, além das chaves do imóvel, para que a
mesma realizasse uma vistoria. Contudo, ela somente poderia se mudar
para a mencionada casa após assinar o contrato, o que ainda não
havia ocorrido".
5. Pelo que consta do processo, o imóvel estava desabitado, não
estando assim resguardado pela proteção conferida pela Constituição
Federal própria dos domicílios.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.