STJ — 788947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adf9b6dbdf262188ce98007e16ef916df992b44d8ba056a5b530430e05d63e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO EXCESSIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da não excessiva quantidade de drogas (0,32g de crack; 9, 8g de cocaína; e 17,3g de maconha), cabível a adoção de entendimento deste Tribunal no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
- Não mais remanescendo quaisquer das circunstâncias fáticas eleitas na origem, a prova testemunhal de usuário de drogas também não se mostra suficiente para justificar o afastamento de alegada dedicação à atividade criminosa e, em consequência, reconhecer a ocorrência de tráfico privilegiado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO
EXCESSIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Diante da não excessiva quantidade de drogas (0,32g de crack; 9,
8g de cocaína; e 17,3g de maconha), cabível a adoção de entendimento
deste Tribunal no sentido de que a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.
2. Não mais remanescendo quaisquer das circunstâncias fáticas
eleitas na origem, a prova testemunhal de usuário de drogas também
não se mostra suficiente para justificar o afastamento de alegada
dedicação à atividade criminosa e, em consequência, reconhecer a
ocorrência de tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.