STJ — 788947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adf9b6dbdf262188ce98007e16ef916df992b44d8ba056a5b530430e05d63e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO EXCESSIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da não excessiva quantidade de drogas (0,32g de crack; 9, 8g de cocaína; e 17,3g de maconha), cabível a adoção de entendimento deste Tribunal no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
  2. Não mais remanescendo quaisquer das circunstâncias fáticas eleitas na origem, a prova testemunhal de usuário de drogas também não se mostra suficiente para justificar o afastamento de alegada dedicação à atividade criminosa e, em consequência, reconhecer a ocorrência de tráfico privilegiado.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO EXCESSIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Diante da não excessiva quantidade de drogas (0,32g de crack; 9, 8g de cocaína; e 17,3g de maconha), cabível a adoção de entendimento deste Tribunal no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. Não mais remanescendo quaisquer das circunstâncias fáticas eleitas na origem, a prova testemunhal de usuário de drogas também não se mostra suficiente para justificar o afastamento de alegada dedicação à atividade criminosa e, em consequência, reconhecer a ocorrência de tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.