Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO FUNDAMENTADO. VIVÊNCIA
DELITIVA. REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto de prisão preventiva tem fundamentação considerada
idônea pois baseado na quantidade de entorpecentes apreendidos na
residência do agravante: "50 mg de Ketamina (12 unidades); 6
cápsulas de Ketamina; 5 comprimidos de Ecstasy; 3 pedaços de
comprimidos de Ecstasy; MDMA (MD) - 1 unidade com 6,26 g; 1 porção
de Ketamina, 2,05 g; 2 balanças de precisão; 19 cogumelos cubensis,
de 130 g; forno elétrico com resíduos de Ketamina; 19,65 g de
Haxixe."
- Ressaltou-se a vivência delitiva do agravante, que registra os
seguintes antecedentes "- Reincidência: porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido (001/2.16.0080876-8) - Responde a processo: posse
de drogas para consumo pessoal (5001424- 08.2022.8.21.0051)" (fl.
94).
- No tocante à violação de domicílio, as instâncias de origem
concluíram que a entrada na residência foi lícita, destacando que "A
denúncia continha diversas informações específicas acerca de quem
seria o responsável pelo armazenamento, citando o nome completo e
alcunha, inclusive fazia parte da informação que o suspeito estaria
se planejando para viajar para fora do Estado nos próximos dias",
ressaltando-se que "A denúncia em referência foi a terceira recebida
pelo departamento dando conta que o custodiado mantém forte atuação
na venda de drogas por intermédio das redes sociais. A denúncia
fazia referência a Rafael, de alcunha Allen - já investigado pelo
Departamento, inclusive com cumprimento de BA em endereço diverso,
quando o flagrado não estava no local".
- Consoante o contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, está constatada a existência de fundadas razões para o
ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de
inviolabilidade domiciliar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO FUNDAMENTADO. VIVÊNCIA
DELITIVA. REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação considerada
idônea pois baseado na quantidade de entorpecentes apreendidos na
residência do agravante: "50 mg de Ketamina (12 unidades); 6
cápsulas de Ketamina; 5 comprimidos de Ecstasy; 3 pedaços de
comprimidos de Ecstasy; MDMA (MD) - 1 unidade com 6,26 g; 1 porção
de Ketamina, 2,05 g; 2 balanças de precisão; 19 cogumelos cubensis,
de 130 g; forno elétrico com resíduos de Ketamina; 19,65 g de
Haxixe."
2. Ressaltou-se a vivência delitiva do agravante, que registra os
seguintes antecedentes "- Reincidência: porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido (001/2.16.0080876-8) - Responde a processo: posse
de drogas para consumo pessoal (5001424- 08.2022.8.21.0051)" (fl.
94).
3. No tocante à violação de domicílio, as instâncias de origem
concluíram que a entrada na residência foi lícita, destacando que "A
denúncia continha diversas informações específicas acerca de quem
seria o responsável pelo armazenamento, citando o nome completo e
alcunha, inclusive fazia parte da informação que o suspeito estaria
se planejando para viajar para fora do Estado nos próximos dias",
ressaltando-se que "A denúncia em referência foi a terceira recebida
pelo departamento dando conta que o custodiado mantém forte atuação
na venda de drogas por intermédio das redes sociais. A denúncia
fazia referência a Rafael, de alcunha Allen - já investigado pelo
Departamento, inclusive com cumprimento de BA em endereço diverso,
quando o flagrado não estava no local".
4. Consoante o contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, está constatada a existência de fundadas razões para o
ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de
inviolabilidade domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.