STJ — 810584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c7e4c0b64bd217a42ab6e6df7a81e604070b5fe0cf790c1d7c0e0b33ee90f42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847590
Número de registro na fonte
202300941052
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9c7e4c0b64bd217a42ab6e6df7a81e604070b5fe0cf790c1d7c0e0b33ee90f42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO FUNDAMENTADO. VIVÊNCIA DELITIVA. REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação considerada idônea pois baseado na quantidade de entorpecentes apreendidos na residência do agravante: "50 mg de Ketamina (12 unidades); 6 cápsulas de Ketamina; 5 comprimidos de Ecstasy; 3 pedaços de comprimidos de Ecstasy; MDMA (MD) - 1 unidade com 6,26 g; 1 porção de Ketamina, 2,05 g; 2 balanças de precisão; 19 cogumelos cubensis, de 130 g; forno elétrico com resíduos de Ketamina; 19,65 g de Haxixe."
  2. Ressaltou-se a vivência delitiva do agravante, que registra os seguintes antecedentes "- Reincidência: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (001/2.16.0080876-8) - Responde a processo: posse de drogas para consumo pessoal (5001424- 08.2022.8.21.0051)" (fl. 94).
  3. No tocante à violação de domicílio, as instâncias de origem concluíram que a entrada na residência foi lícita, destacando que "A denúncia continha diversas informações específicas acerca de quem seria o responsável pelo armazenamento, citando o nome completo e alcunha, inclusive fazia parte da informação que o suspeito estaria se planejando para viajar para fora do Estado nos próximos dias", ressaltando-se que "A denúncia em referência foi a terceira recebida pelo departamento dando conta que o custodiado mantém forte atuação na venda de drogas por intermédio das redes sociais. A denúncia fazia referência a Rafael, de alcunha Allen - já investigado pelo Departamento, inclusive com cumprimento de BA em endereço diverso, quando o flagrado não estava no local".
  4. Consoante o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, está constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO FUNDAMENTADO. VIVÊNCIA DELITIVA. REINCIDENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva tem fundamentação considerada idônea pois baseado na quantidade de entorpecentes apreendidos na residência do agravante: "50 mg de Ketamina (12 unidades); 6 cápsulas de Ketamina; 5 comprimidos de Ecstasy; 3 pedaços de comprimidos de Ecstasy; MDMA (MD) - 1 unidade com 6,26 g; 1 porção de Ketamina, 2,05 g; 2 balanças de precisão; 19 cogumelos cubensis, de 130 g; forno elétrico com resíduos de Ketamina; 19,65 g de Haxixe." 2. Ressaltou-se a vivência delitiva do agravante, que registra os seguintes antecedentes "- Reincidência: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (001/2.16.0080876-8) - Responde a processo: posse de drogas para consumo pessoal (5001424- 08.2022.8.21.0051)" (fl. 94). 3. No tocante à violação de domicílio, as instâncias de origem concluíram que a entrada na residência foi lícita, destacando que "A denúncia continha diversas informações específicas acerca de quem seria o responsável pelo armazenamento, citando o nome completo e alcunha, inclusive fazia parte da informação que o suspeito estaria se planejando para viajar para fora do Estado nos próximos dias", ressaltando-se que "A denúncia em referência foi a terceira recebida pelo departamento dando conta que o custodiado mantém forte atuação na venda de drogas por intermédio das redes sociais. A denúncia fazia referência a Rafael, de alcunha Allen - já investigado pelo Departamento, inclusive com cumprimento de BA em endereço diverso, quando o flagrado não estava no local". 4. Consoante o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, está constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.