STJ — 811689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a376f2e5b6aab074cd1d97706b294d505b1f1ac42093251593167caa01e14e37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847591
Número de registro na fonte
202301008023
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 811689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a376f2e5b6aab074cd1d97706b294d505b1f1ac42093251593167caa01e14e37. SHA-256 do comentário: af577efdadd0b65c0fd5b71361c7d205a632a1bc6a579566b44c0f15e7523ea9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a376f2e5b6aab074cd1d97706b294d505b1f1ac42093251593167caa01e14e37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido juntada aos autos a cópia da peça faltante, mostra-se possível a reconsideração, no tópico, da decisão combatida, de modo a se analisar os fundamentos da prisão preventiva.
  2. Tem-se por adequadamente motivada a prisão preventiva, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada a periculosidade do réu, destacando-se a grande quantidade de droga apreendida e o fato de o agravante ter sido preso em flagrante enquanto encontrava-se no gozo de liberdade provisória.
  3. Uma vez que a tese de nulidade probatória não chegou a ser apreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua apreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de julgamento na origem, não há como ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental parcialmente provido para denegar o habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. 1. Tendo sido juntada aos autos a cópia da peça faltante, mostra-se possível a reconsideração, no tópico, da decisão combatida, de modo a se analisar os fundamentos da prisão preventiva. 2. Tem-se por adequadamente motivada a prisão preventiva, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada a periculosidade do réu, destacando-se a grande quantidade de droga apreendida e o fato de o agravante ter sido preso em flagrante enquanto encontrava-se no gozo de liberdade provisória. 3. Uma vez que a tese de nulidade probatória não chegou a ser apreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua apreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de julgamento na origem, não há como ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente provido para denegar o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.