STJ — 179443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae453ecc12e1e8864448d9715c737980bcf6ffb8c48535db1f6988ad8bfae62
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão preventiva, indicando que "o Ministério Público ofereceu denúncias distintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente figura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. Vê-se que a suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação para o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada investigado com função específica, sendo o paciente apontado como olheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária salvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da manutenção do cárcere" (fl. 205; grifos diversos do original).
- Aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
- Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
- Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido implementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com polo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e situações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou sua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos do Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal Impetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha permanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus foram integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em 17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto às preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à conclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há ilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem que proceda ao imediato início da instrução processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.