STJ — 643847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7cf90f78cce6668a5599ddcd80019f1d7d3e5584ff9fcd2570b4967220205c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. DELITOS DOS ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "'[o]s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal' (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)" (AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.