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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE
DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das
circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da
sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
- Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime.
- Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
- No cálculo da pena não há vinculação a critérios puramente
matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da
isonomia. Esses paradigmas exigem que o Julgador, a fim de balizar
os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência,
em especial, entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas e o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. Por
isso, na espécie, considerada a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes e os precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso
concreto.
- A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi
afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades
criminosas em razão das circunstâncias da prática delitiva, a
denotar sua dedicação à atividade criminosa.
- Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE
DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das
circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da
sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime.
3. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
4. No cálculo da pena não há vinculação a critérios puramente
matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da
isonomia. Esses paradigmas exigem que o Julgador, a fim de balizar
os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência,
em especial, entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas e o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. Por
isso, na espécie, considerada a apreensão de expressiva quantidade
de entorpecentes e os precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça com conclusões semelhantes à da hipótese, não há
desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso
concreto.
5. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi
afastada com a justificativa de que o Réu se dedicava a atividades
criminosas em razão das circunstâncias da prática delitiva, a
denotar sua dedicação à atividade criminosa.
6. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento
exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.