STJ — 179822

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b6b6f2c671e1d4b61ee62aac5fa7f574731ed70b0da76b66bd214545f8f666

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 22b6b6f2c671e1d4b61ee62aac5fa7f574731ed70b0da76b66bd214545f8f666
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
  2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte propôs novos critérios para a análise da matéria. Para o deslinde do caso concreto, importa destacar que, "na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
  3. No caso, policiais estavam monitorando a residência do réu quando o visualizaram deixar o local pela janela e jogar objeto em via pública, de dentro da residência, identificado como sacola com pedras de crack. Diante disso, foram até o seu domicílio e, realizadas buscas, encontraram porção de maconha no armário do averiguado. Inicialmente, e sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória, é lícita a segunda apreensão, pois havia situação prévia de pr ovável existência de drogas na casa.
  4. Também existe, em relação à materialidade do tráfico, a localização de drogas na sacola dispensada em via pública. Nesse contexto, indicado o fumus comissi delicti, a fundamentação do Juízo de primeiro grau - periculosidade do réu, evidenciada por condenação anterior, por crime análogo - revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo porque não houve apreensão de expressiva quantidade de droga, ausentes elementos que denotem contexto de violência ou grave ameaça contra pessoa, sinais de envolvimento com associação ou organização criminosa, ou localização de apetrechos relacionados à prática habitual ou em larga escala da conduta.
  5. Recurso em habeas corpus provido para, ratificada a liminar, substituir a custódia provisória do acusado por cautelares alternativas, descritas no voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte propôs novos critérios para a análise da matéria. Para o deslinde do caso concreto, importa destacar que, "na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". 3. No caso, policiais estavam monitorando a residência do réu quando o visualizaram deixar o local pela janela e jogar objeto em via pública, de dentro da residência, identificado como sacola com pedras de crack. Diante disso, foram até o seu domicílio e, realizadas buscas, encontraram porção de maconha no armário do averiguado. Inicialmente, e sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória, é lícita a segunda apreensão, pois havia situação prévia de pr ovável existência de drogas na casa. 4. Também existe, em relação à materialidade do tráfico, a localização de drogas na sacola dispensada em via pública. Nesse contexto, indicado o fumus comissi delicti, a fundamentação do Juízo de primeiro grau - periculosidade do réu, evidenciada por condenação anterior, por crime análogo - revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo porque não houve apreensão de expressiva quantidade de droga, ausentes elementos que denotem contexto de violência ou grave ameaça contra pessoa, sinais de envolvimento com associação ou organização criminosa, ou localização de apetrechos relacionados à prática habitual ou em larga escala da conduta. 5. Recurso em habeas corpus provido para, ratificada a liminar, substituir a custódia provisória do acusado por cautelares alternativas, descritas no voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.