Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte propôs novos critérios
para a análise da matéria. Para o deslinde do caso concreto, importa
destacar que, "na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito".
- No caso, policiais estavam monitorando a residência do réu quando
o visualizaram deixar o local pela janela e jogar objeto em via
pública, de dentro da residência, identificado como sacola com
pedras de crack. Diante disso, foram até o seu domicílio e,
realizadas buscas, encontraram porção de maconha no armário do
averiguado. Inicialmente, e sem prejuízo de discussão mais
aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória, é lícita a
segunda apreensão, pois havia situação prévia de pr ovável
existência de drogas na casa.
- Também existe, em relação à materialidade do tráfico, a
localização de drogas na sacola dispensada em via pública. Nesse
contexto, indicado o fumus comissi delicti, a fundamentação do Juízo
de primeiro grau - periculosidade do réu, evidenciada por
condenação anterior, por crime análogo - revela a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a
insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo
porque não houve apreensão de expressiva quantidade de droga,
ausentes elementos que denotem contexto de violência ou grave ameaça
contra pessoa, sinais de envolvimento com associação ou organização
criminosa, ou localização de apetrechos relacionados à prática
habitual ou em larga escala da conduta.
- Recurso em habeas corpus provido para, ratificada a liminar,
substituir a custódia provisória do acusado por cautelares
alternativas, descritas no voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte propôs novos critérios
para a análise da matéria. Para o deslinde do caso concreto, importa
destacar que, "na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito".
3. No caso, policiais estavam monitorando a residência do réu quando
o visualizaram deixar o local pela janela e jogar objeto em via
pública, de dentro da residência, identificado como sacola com
pedras de crack. Diante disso, foram até o seu domicílio e,
realizadas buscas, encontraram porção de maconha no armário do
averiguado. Inicialmente, e sem prejuízo de discussão mais
aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória, é lícita a
segunda apreensão, pois havia situação prévia de pr ovável
existência de drogas na casa.
4. Também existe, em relação à materialidade do tráfico, a
localização de drogas na sacola dispensada em via pública. Nesse
contexto, indicado o fumus comissi delicti, a fundamentação do Juízo
de primeiro grau - periculosidade do réu, evidenciada por
condenação anterior, por crime análogo - revela a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a
insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo
porque não houve apreensão de expressiva quantidade de droga,
ausentes elementos que denotem contexto de violência ou grave ameaça
contra pessoa, sinais de envolvimento com associação ou organização
criminosa, ou localização de apetrechos relacionados à prática
habitual ou em larga escala da conduta.
5. Recurso em habeas corpus provido para, ratificada a liminar,
substituir a custódia provisória do acusado por cautelares
alternativas, descritas no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.