STJ — 2147922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae83a610dcbe47180a9c1e91a4b39702040d9d455ebb17ce6f3f80ca17cc7f4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTO VÁLIDO PARA RECRUDESCIMENTO DO DESCONTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os réus foram condenados por tráfico de drogas, visto que transportavam, "entre Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 11 (onze) tijolos de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", com massa aproximada de 12.820 kg (doze quilos, oitocentos e vinte gramas)", circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, autoriza a imposição do regime semiaberto, sem que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito. Precedentes.
  2. Agravo regimental provido para impor aos recorridos o regime semiaberto, bem como para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTO VÁLIDO PARA RECRUDESCIMENTO DO DESCONTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Os réus foram condenados por tráfico de drogas, visto que transportavam, "entre Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 11 (onze) tijolos de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", com massa aproximada de 12.820 kg (doze quilos, oitocentos e vinte gramas)", circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, autoriza a imposição do regime semiaberto, sem que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito. Precedentes. 2. Agravo regimental provido para impor aos recorridos o regime semiaberto, bem como para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.