STJ — 2158877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ae392550d66e448376a579872114ea09aa9f8032c33f794ddc043f246ed43c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 5KG DE COCAÍNA. AUMENTO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 20/5/2021).
- Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou seja de outro valor.
- Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 1/6, pela apreensão de cerca de 5kg de cocaína, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 5KG DE
COCAÍNA. AUMENTO DE 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem
ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 20/5/2021).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu
ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as
penas mínimas e máximas ou seja de outro valor.
4. Nos autos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o
aumento de 1/6, pela apreensão de cerca de 5kg de cocaína,
considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de tráfico de
drogas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.