Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA
LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de
que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada
circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2018).
Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado,
ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o
julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da
pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade
da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.
11.343/2006).
III - In casu, observa-se que a Corte de origem, ao valorar as
circunstâncias judiciais, fundamentou a fixação da pena-base em 7
anos e 6 meses de reclusão, utilizando como parâmetro a fração
aplicável à quantidade de drogas apreendida (11kg de maconha e 172,
98g de crack), não se verificando na espécie o constrangimento
ilegal suscitado.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
V - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.