STJ — 2234411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c8269d08171508851ac0edd8ccffbb1902eaedeafbb24d70002d8bfd7425eb3

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ARTS. 413 E 414 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já advertiu que não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (AgRg no RHC n. 146.576/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2. Na espécie, a Corte a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados em juízo pelas três testemunhas, é suficiente para embasar a pronúncia. Também destacou que, nessa fase, prevalece a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Evidentemente que, para se chegar a uma conclusão diversa, com o fim de impronunciar o ora agravante, seria necessário o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, o que é descabido em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.