STJ — 2234411
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS
EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ARTS. 413 E 414 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já advertiu que não é necessário que a
sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a
autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas
que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles
colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (AgRg
no RHC n. 146.576/GO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).
2. Na espécie, a Corte a quo concluiu que o conjunto
fático-probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados em
juízo pelas três testemunhas, é suficiente para embasar a pronúncia.
Também destacou que, nessa fase, prevalece a aplicação do princípio
do in dubio pro societate. Esse entendimento está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Evidentemente que, para se chegar a uma conclusão diversa, com o
fim de impronunciar o ora agravante, seria necessário o revolvimento
das provas e fatos acostados aos autos, o que é descabido em sede de
recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.