Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E POR ARROMBAMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS MAIS EXPRESSIVOS DO QUE AQUELES INERENTES AO TIPO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional,
o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos
critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou ainda de erro de técnica.
- Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade se a
circunstância referente às consequências do delito foi valorada
negativamente sem a indicação de elementos mais expressivos do que
aqueles inerentes ao tipo penal. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E POR ARROMBAMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS MAIS EXPRESSIVOS DO QUE AQUELES INERENTES AO TIPO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional,
o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos
critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da
ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade se a
circunstância referente às consequências do delito foi valorada
negativamente sem a indicação de elementos mais expressivos do que
aqueles inerentes ao tipo penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.