Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA
IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE
INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
INCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
- A autoria e materialidade do delito estão fundamentadas nos
elementos informativos e de prova produzidos nos autos, razão pela
qual desconstituir o julgado ensejaria profundo revolvimento
fático-probatório, indesejável no manejo do mandamus.
- A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão. Precedente.
- N ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas
corpus, intervir de forma precipitada e prematura, a fim de obstar a
apuração aprofundada dos graves fatos mencionados pelo Juízo de
conhecimento, no caso, o Tribunal de origem, o qual revolverá fatos
e provas mediante cognição ampla e exauriente, no decorrer da
instrução. Precedente.
- Agravo regimental improvido. Pedido de reconsideração
prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA
IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE
INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
INCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
2. A autoria e materialidade do delito estão fundamentadas nos
elementos informativos e de prova produzidos nos autos, razão pela
qual desconstituir o julgado ensejaria profundo revolvimento
fático-probatório, indesejável no manejo do mandamus.
3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão. Precedente.
4. N ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas
corpus, intervir de forma precipitada e prematura, a fim de obstar a
apuração aprofundada dos graves fatos mencionados pelo Juízo de
conhecimento, no caso, o Tribunal de origem, o qual revolverá fatos
e provas mediante cognição ampla e exauriente, no decorrer da
instrução. Precedente.
5. Agravo regimental improvido. Pedido de reconsideração
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o
pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.