STJ — 56528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83eae18171cce98873544566906fe7298dcfbb658481d2f1ef56641eb7179c40
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DESPESAS RELATIVA À EXERCÍCIOS ANTERIORES.
ORDEM CRONOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. RUBRICA
DISTINTA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Considerando que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por Linde
Gases Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Distrito
Federal, consubstanciado na realização de pagamentos de serviços
prestados a seu favor com desrespeito à ordem cronológica prevista
nos artigos 1º e 2º da Lei Distrital n. 5.760/2016, 5º da Lei
8.666/93 e na própria Constituição Federal.
3. O impetrante explica que as notas fiscais cujo pagamento está
sendo preterido foram emitidas e atestadas em 2014 e, com a mesma
fonte de recursos, o GDF vem pagando notas emitidas e atestadas em
2017.
4. Ocorre que a Lei Distrital 5.760/16, que determinava, em seu
artigo 3º, a observância de pagamento em ordem cronológica e
"custeadas pela mesma fonte de recursos, ainda que sejam originárias
de exercício encerrado", foi definitivamente declarada
inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, no bojo da ADI nº
2017.00.2.004857-3, Rel. Ana Maria Amarante, julgado em 20.03.2018,
DJe 04.04.2018.
5. Além disso, a exigência contida no art. 5º da Lei 8.666/93, de
respeito à ordem cronológica ?para cada fonte diferenciada de
recursos?, não pode ser interpretada isoladamente no ordenamento
jurídico brasileiro, mas sim em conjunto com a Constituição e as
normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, que impõem a
anualidade dos orçamentos da Administração Pública, cuja lógica
estabelece que despesas de exercícios anteriores não devem
prejudicar o orçamento do exercício subsequente, pois devem ser
custeadas com recursos financeiros do exercício que foram
realizadas.
6. Diante disso, não há como se afastar da conclusão adotada pelo
acórdão de origem, no sentido de que os pagamentos de despesas
públicas devem observar a dotação orçamentária e financeira do
exercício em curso, de forma que as despesas atinentes aos
exercícios findos se inserem em uma rubrica distinta, cuja
cronologia do pagamento a ser observada é outra, específica para os
exercícios anteriores.
7. Entender de forma diversa, implicaria na desvirtuação do
planejamento orçamentário e financeiro anual do Governo do Distrito
Federal, com a paralisação de todas as despesas correntes do ano em
curso até a quitação total das dívidas deixadas pelo exercício
anterior, em afronta aos princípios da continuidade do serviço
público e da anualidade orçamentária.
8. Não há falar, portanto, em desrespeito ao disposto no artigo 5º
da Lei 8.666/93 e tampouco em direito líquido e certo da impetrante,
eis que não demostrou a alegada preterição do seu débito em relação
à ordem cronológica de pagamentos de exercícios anteriores.
9. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.