STJ — 1847878

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2596659a824acf32acbbc76094d73aeab7ee3e66f32b0d8846e7a36efe52bdb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
  2. Hipótese em que a decisão denegatória de seguimento do apelo nobre foi publicada após a vigência do CPC/2015, e o tópico recursal relativo à violação dos arts. 492 e 141 do CPC/2015 está associado ao tema repetitivo, razão pela qual o agravo em recurso especial não merece conhecimento nesta parte.
  3. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial pretendida não teria o condão de alterar o entendimento de que as atividades da contribuinte não seriam industriais para fins de creditamento do ICMS e que, por isso, seria impertinente a produção dessa prova, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de defesa, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a decisão denegatória de seguimento do apelo nobre foi publicada após a vigência do CPC/2015, e o tópico recursal relativo à violação dos arts. 492 e 141 do CPC/2015 está associado ao tema repetitivo, razão pela qual o agravo em recurso especial não merece conhecimento nesta parte. 3. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial pretendida não teria o condão de alterar o entendimento de que as atividades da contribuinte não seriam industriais para fins de creditamento do ICMS e que, por isso, seria impertinente a produção dessa prova, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de defesa, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ) STJ - <<AgInt no AREsp 424134>>-GO, <<AREsp 1588759>>-SP, <<AgRg no AREsp 312470>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.