STJ — 165803

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fefcf8d7395160d90794dee99420edb4d84bd5d5386ba4114cd20f793ef60abf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORRÉ. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUERENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA, POIS TIDO COMO ACUSADO DOS CRIMES EM FACE DE CONSTAR COMO ADMINISTRADOR DA EMPRESA VENCEDORA EM UM DOS CERTAMES FRAUDADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, INDISPENSÁVEL À ATRIBUIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE (ART. 580 DO CPP).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
  2. Hipótese em que, assim como ocorreu em relação à corréu em favor de quem se determinou o trancamento da ação penal, ao atribuir a conduta delituosa ao requerente, a inicial falha ao não demonstrar o indispensável nexo causal entre o crime atribuído e a conduta praticada por ele, mostrando-se que o acusado só está figurando no polo passivo da ação penal por constar como administrador da empresa vencedora do processo licitatório tido por fraudulento. Além de que desponta a ausência de demonstração do ajuste prévio do requerente com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de associação criminosa.
  3. Tais conclusões fazem crer que a denúncia se encontra, também em relação ao requerente, maculada pela atribuição de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
  4. Pedido de extensão deferido para trancar a Ação Penal n. 0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Búzios/RJ, em relação ao requerente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À CORRÉ. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUERENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA, POIS TIDO COMO ACUSADO DOS CRIMES EM FACE DE CONSTAR COMO ADMINISTRADOR DA EMPRESA VENCEDORA EM UM DOS CERTAMES FRAUDADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, INDISPENSÁVEL À ATRIBUIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE (ART. 580 DO CPP). 1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP). 2. Hipótese em que, assim como ocorreu em relação à corréu em favor de quem se determinou o trancamento da ação penal, ao atribuir a conduta delituosa ao requerente, a inicial falha ao não demonstrar o indispensável nexo causal entre o crime atribuído e a conduta praticada por ele, mostrando-se que o acusado só está figurando no polo passivo da ação penal por constar como administrador da empresa vencedora do processo licitatório tido por fraudulento. Além de que desponta a ausência de demonstração do ajuste prévio do requerente com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de associação criminosa. 3. Tais conclusões fazem crer que a denúncia se encontra, também em relação ao requerente, maculada pela atribuição de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente. 4. Pedido de extensão deferido para trancar a Ação Penal n. 0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Búzios/RJ, em relação ao requerente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão de Rômulo da Silva Sales, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.