STJ — 733780

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60362410b322fd83ab8738af8f7325edad1de8b092dd3290369044aeca9c11e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS BASEADOS SOMENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de reconsideração como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
  2. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, ausente o competente agravo regimental, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
  3. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
  4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS BASEADOS SOMENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de reconsideração como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, ausente o competente agravo regimental, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 3. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.