Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nãohá falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido que
for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
acerca do tema, lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo
órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental" (AgRg
no RHC n. 166.975/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 19/4/2023.)
- O retorno do agravante à prática delitiva demonstrou que a
liberdade ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão
não são suficientes in casu, porque já verificada "a insuficiência
das medidas" (AgRg no HC n. 655.327/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.)
- A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nãohá falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido que
for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
acerca do tema, lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo
órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental" (AgRg
no RHC n. 166.975/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 19/4/2023.)
2. O retorno do agravante à prática delitiva demonstrou que a
liberdade ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão
não são suficientes in casu, porque já verificada "a insuficiência
das medidas" (AgRg no HC n. 655.327/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.)
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.