STJ — 732376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d73df24e9a110b3a6862549cea893c68ce3ed0db0b69aa8655671ec2346f82d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator na origem, ausente o competente agravo regimental, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
- "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática
proferida pelo relator na origem, ausente o competente agravo
regimental, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.