Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n.
0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única
de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em
7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova
reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência,
anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não
localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do
Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último
impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o
juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de
testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão
cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a
fase de pronúncia.
- Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de
crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos
torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de
razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão
vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo
índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria
em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor
com o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o
judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade
na solução do feito. É justamente por entender que processos graves
demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade.
- A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
- Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e
especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da
prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar
preso por outras razões.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n.
0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única
de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em
7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova
reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência,
anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não
localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do
Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último
impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o
juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de
testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão
cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a
fase de pronúncia.
2. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de
crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos
torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de
razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão
vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo
índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria
em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor
com o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o
judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade
na solução do feito. É justamente por entender que processos graves
demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e
especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da
prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar
preso por outras razões.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179020 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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