STJ — 176181

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e67c315a15c448b29e01a24a88fdec1a9ae99da1e0fc1c9849d2de923d94c78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847923
Número de registro na fonte
202300315890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 176181 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e67c315a15c448b29e01a24a88fdec1a9ae99da1e0fc1c9849d2de923d94c78. SHA-256 do comentário: 276b0d0b47c1beb35801e333705d37c258e114530b2700850bc22f4e7cdfa249.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8e67c315a15c448b29e01a24a88fdec1a9ae99da1e0fc1c9849d2de923d94c78
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tese defensiva que aponta nulidade da decisão de primeiro grau, na qual o Magistrado, ao analisar os pedidos cautelares, teria avançado na produção de provas e se investido na condição de parte, diligenciando pessoalmente até a comarca vizinha para investigar preço de produto e a margem de lucro, a fim de acrescentar elementos de prova em favor da representação da Polícia Civil.
  2. Na hipótese concreta, não se vislumbra ofensa ao sistema acusatório, pois Juiz não presidiu as investigações ou atuou diretamente na colheita das provas, o que se tem, na verdade, é uma colocação do julgador baseada na sua própria vivência fora do gabinete. Tal circunstância, a toda evidência, possui caráter obiter dictum (feita em menção genérica e meramente explicativa) e não denota papel ativo na colheita da prova, a ponto de implicar prejuízo à defesa ou favorecimento à acusação, ou mesmo quebra de sua imparcialidade.
  3. O reporte isolado de informação, baseada na própria experiência do julgador e que serviu como critério para indicar a plausibilidade do conteúdo obtido nas investigações realizadas pelos responsáveis na condução da persecução penal, não possui aptidão para ensejar o reconhecimento da nulidade arguida pela defesa.
  4. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Tese defensiva que aponta nulidade da decisão de primeiro grau, na qual o Magistrado, ao analisar os pedidos cautelares, teria avançado na produção de provas e se investido na condição de parte, diligenciando pessoalmente até a comarca vizinha para investigar preço de produto e a margem de lucro, a fim de acrescentar elementos de prova em favor da representação da Polícia Civil. 2. Na hipótese concreta, não se vislumbra ofensa ao sistema acusatório, pois Juiz não presidiu as investigações ou atuou diretamente na colheita das provas, o que se tem, na verdade, é uma colocação do julgador baseada na sua própria vivência fora do gabinete. Tal circunstância, a toda evidência, possui caráter obiter dictum (feita em menção genérica e meramente explicativa) e não denota papel ativo na colheita da prova, a ponto de implicar prejuízo à defesa ou favorecimento à acusação, ou mesmo quebra de sua imparcialidade. 3. O reporte isolado de informação, baseada na própria experiência do julgador e que serviu como critério para indicar a plausibilidade do conteúdo obtido nas investigações realizadas pelos responsáveis na condução da persecução penal, não possui aptidão para ensejar o reconhecimento da nulidade arguida pela defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.