Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
e da periculosidade do agente, evidenciada pela prática, em tese, de
duplo homicídio qualificado na direção de veículo automotor,
porquanto a decisão que impôs a custódia baseou-se no fato de ter a
caminhonete do acusado, que trafegava em alta velocidade, atingido
violentamente a motocicleta em que estavam as vítimas. Ademais, logo
depois do acidente, o réu abandonou o automóvel (que tinha em seu
interior um isopor cheio de bebidas alcoólicas) e fugiu do local do
acidente em outro veículo. Assim, a prisão se faz necessária para
garantir a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Não é possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, uma vez que não ficaram comprovadas a impossibilidade de
tratamento médico adequado ao acusado pelo sistema carcerário bem
como a alegação de ser ele o único responsável pelos cuidados do
filho menor. Ademais, há expressa vedação legal à substituição da
prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime
investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o
caso em questão. Precedentes.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
e da periculosidade do agente, evidenciada pela prática, em tese, de
duplo homicídio qualificado na direção de veículo automotor,
porquanto a decisão que impôs a custódia baseou-se no fato de ter a
caminhonete do acusado, que trafegava em alta velocidade, atingido
violentamente a motocicleta em que estavam as vítimas. Ademais, logo
depois do acidente, o réu abandonou o automóvel (que tinha em seu
interior um isopor cheio de bebidas alcoólicas) e fugiu do local do
acidente em outro veículo. Assim, a prisão se faz necessária para
garantir a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, uma vez que não ficaram comprovadas a impossibilidade de
tratamento médico adequado ao acusado pelo sistema carcerário bem
como a alegação de ser ele o único responsável pelos cuidados do
filho menor. Ademais, há expressa vedação legal à substituição da
prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime
investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o
caso em questão. Precedentes.
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178038 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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