Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA.
SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos
termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: "não há
ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à
pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos
de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias
idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do
crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 16/6/2020.)
- A parte agravante nã o reuniu argumentos suficientes para
infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA.
SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos
termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: "não há
ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à
pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos
de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias
idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do
crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 16/6/2020.)
2. A parte agravante nã o reuniu argumentos suficientes para
infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.