Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE
O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL
EM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser
rejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade
de pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento
jurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se
presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado
do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
- Ademais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de
competência esta Corte Superior para processar o presente pedido,
especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a
subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do
CPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de
reconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP
não foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por
último, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in
dubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste
Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe 14/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE
O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL
EM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1.
Inicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser
rejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade
de pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento
jurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se
presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de
orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado
do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
2.
Ademais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de
competência esta Corte Superior para processar o presente pedido,
especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a
subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do
CPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de
reconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP
não foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por
último, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in
dubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste
Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe 14/4/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.