STJ — 815427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6430f4a14e4eb74dd017ae7d4b1b66c2d51f34d3505a78b4fe17b6cc848d4978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847986
Número de registro na fonte
202301194111
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6430f4a14e4eb74dd017ae7d4b1b66c2d51f34d3505a78b4fe17b6cc848d4978
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6430f4a14e4eb74dd017ae7d4b1b66c2d51f34d3505a78b4fe17b6cc848d4978
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser rejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade de pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento jurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
  2. Ademais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de competência esta Corte Superior para processar o presente pedido, especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de reconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP não foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por último, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in dubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FASE DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, porque transitada em julgado em 5/9/2017, deve ser rejeitada a alegação de possibilidade de reconhecimento da nulidade de pronúncia do agravante, decorrente de mudança no entendimento jurisprudencial em relação ao excesso de linguagem, pois não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 744.079/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). 2. Ademais, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, carece de competência esta Corte Superior para processar o presente pedido, especialmente porque não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Primeiro, pois a alegação de nulidade probatória decorrente de reconhecimento pessoal em desacordo com o rito do art. 226 do CPP não foi analisada no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Por último, porque a aduzida ilegalidade de pronúncia baseada no in dubio pro societate está em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 14/4/2023). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.