STJ — 2261552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e966a5a627fafc3426ceecf658cf9f79e4a749466b76db03f6bdb94694f0d4be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848149
Número de registro na fonte
202203834209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e966a5a627fafc3426ceecf658cf9f79e4a749466b76db03f6bdb94694f0d4be. SHA-256 do comentário: 2c704a31040185fdf91f255038f116f67d76170a89640299200ae6a8219c8bb1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal.
  2. A confirmação, em juízo, do reconhecimento feito na fase inquisitiva, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original). Com efeito, "confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado" (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.149/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
  3. Ao contrário do sustentado pelo Agravante, ao buscar restaurar a condenação do Agravado, as instâncias ordinárias não apresentaram outros elementos de prova acerca da autoria do delito, idôneos e independentes, bem assim submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
  4. A prova testemunhal mencionada na sentença e no o acórdão condenatórios se limita ao relato dos policiais que atenderam à ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime, com um simulacro de arma de fogo em sua mochila, e que a Vítima o teria reconhecido. Tal depoimento, no entanto, não traz nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o Agravado, mormente quando nenhum dos pertences da Vítima foi encontrado no momento da prisão em flagrante.
  5. Demonstrado que a condenação estava fundada em provas inválidas e insuficientes, é descabido falar que a absolvição ofenderia à proporcionalidade, sob a ótica da da proteção deficiente, e que estaria se abrindo mão da proteção do direito penal como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Olvida-se o Agravante que a exigência de que a condenação criminal esteja lastreada em provas válidas e idôneas, ou seja, que seja fruto de decisão judicial fundamentada advinda de procedimento no qual houve a observância do devido processo legal, inclusive na produção das provas, também é um garantia constitucional.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A confirmação, em juízo, do reconhecimento feito na fase inquisitiva, por si só, não torna o ato seguro e isento de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; sem grifos no original). Com efeito, "confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado" (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.149/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Ao contrário do sustentado pelo Agravante, ao buscar restaurar a condenação do Agravado, as instâncias ordinárias não apresentaram outros elementos de prova acerca da autoria do delito, idôneos e independentes, bem assim submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A prova testemunhal mencionada na sentença e no o acórdão condenatórios se limita ao relato dos policiais que atenderam à ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime, com um simulacro de arma de fogo em sua mochila, e que a Vítima o teria reconhecido. Tal depoimento, no entanto, não traz nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o Agravado, mormente quando nenhum dos pertences da Vítima foi encontrado no momento da prisão em flagrante. 5. Demonstrado que a condenação estava fundada em provas inválidas e insuficientes, é descabido falar que a absolvição ofenderia à proporcionalidade, sob a ótica da da proteção deficiente, e que estaria se abrindo mão da proteção do direito penal como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Olvida-se o Agravante que a exigência de que a condenação criminal esteja lastreada em provas válidas e idôneas, ou seja, que seja fruto de decisão judicial fundamentada advinda de procedimento no qual houve a observância do devido processo legal, inclusive na produção das provas, também é um garantia constitucional. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.