STJ — 1940073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 271493eb23a6ff6d929cb03a9040a81e1e3ba18afff01c9d724b5633239f9fbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ADIAMENTO. MATÉRIA ANALISADA NO HC N. 642.149/RS. PERDA DE OBJETO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA E NA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a alegação de nulidade no julgamento da apelação, em razão do indeferimento do pedido de adiamento, já foi afastada por esta Corte Superior, no HC n. 642.149/RS, esse ponto do recurso especial perdeu o objeto, sendo descabida nova análise do tema.
  2. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, no tocante às teses de incompetência do Juízo de primeiro grau e de existência de ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, é inviável o conhecimento do agravo regimental, nesses aspectos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
  3. Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando inalterado o não conhecimento do recurso especial nos capítulos questionados no presente agravo regimental, é inviável a apreciação das questões de mérito nele suscitada.
  4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Aliás, na situação dos autos, a decisão agravada, no ponto em que detectou ilegalidade manifesta, qual seja, a negativação dos antecedentes, concedeu ordem de ofício.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ADIAMENTO. MATÉRIA ANALISADA NO HC N. 642.149/RS. PERDA DE OBJETO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA E NA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Se a alegação de nulidade no julgamento da apelação, em razão do indeferimento do pedido de adiamento, já foi afastada por esta Corte Superior, no HC n. 642.149/RS, esse ponto do recurso especial perdeu o objeto, sendo descabida nova análise do tema. 2. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, no tocante às teses de incompetência do Juízo de primeiro grau e de existência de ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, é inviável o conhecimento do agravo regimental, nesses aspectos. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando inalterado o não conhecimento do recurso especial nos capítulos questionados no presente agravo regimental, é inviável a apreciação das questões de mérito nele suscitada. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Aliás, na situação dos autos, a decisão agravada, no ponto em que detectou ilegalidade manifesta, qual seja, a negativação dos antecedentes, concedeu ordem de ofício. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.