Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS INVESTIGADOS.
DESNECESSIDADE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. BUSCA E APREENSÃO SEM FOCO E INESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo
do IPL nº 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL n.º 0802564-
39.2018.4.05.8300), denominadas Operação "Decimus" e "Mapa da Mina",
em que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada
empresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no
procedimento de habilitação da referida empresa de segurança na
Polícia Federal.
- No curso das investigações, foi autorizada judicialmente a
realização de busca e apreensão que havia sido requerida pela
autoridade policial, bem assim a quebra de sigilo de dados
telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em
aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o
compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com
a Controladoria Geral da União.
- Os recorrentes foram incluídos como alvos das medidas
constritivas, no intuito de esclarecer as atividades por eles
praticadas, pela suspeita de ser integrantes de organização
criminosa que utilizava empresas de segurança titularizadas por
"laranjas" para a prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de
documento falso, corrupção ativa, peculato, sonegação tributária,
funcionamento irregular de instituição financeira e lavagem de
dinheiro, entre outros.
- A decisão agravada, amplamente favorável aos recorrentes, deu
provimento em parte ao recurso em habeas corpus, para desconstituir
a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail
e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas -
WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria
da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União.
- Asseriu-se que as medidas e diligências, interditadas na sua
eficácia, foram deferidas em função da ampliação objetiva e
constante do objeto inicial da investigação, o que retira a sua
previsibilidade e acarreta uma completa insegurança dos
investigados, que não sabem do que são acusados a cada momento, como
se estivessem submetidos a um constante teste de resistência moral.
- Na presente insurgência, sustentam os agravantes que a ordem de
busca e apreensão impugnada é vaga e imprecisa, e não apresentou
nenhuma delimitação objetiva, subjetiva ou temporal do escopo e
objeto das apreensões, asserção que não procede. A decisão que
determinou a medida de busca e apreensão apontou de forma precisa os
limites e o objetivo exato das providência, indicando os locais a
sere examinados no cumprimento das diligências.
- Esta Corte tem entendido que "a pormenorização dos bens somente é
possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível
exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do
Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
11/11/2015).
- De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão
empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre
convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais,
não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
- Acerca da contemporaneidade, questionada no recurso, o que avulta
são os motivos que ensejam a busca e apreensão, mesmo que eles não
sejam contemporâneos aos fatos. Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a
produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o
magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos,
mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC
480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 10/03/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS INVESTIGADOS.
DESNECESSIDADE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. BUSCA E APREENSÃO SEM FOCO E INESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.
1. Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo
do IPL nº 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL n.º 0802564-
39.2018.4.05.8300), denominadas Operação "Decimus" e "Mapa da Mina",
em que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada
empresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no
procedimento de habilitação da referida empresa de segurança na
Polícia Federal.
2. No curso das investigações, foi autorizada judicialmente a
realização de busca e apreensão que havia sido requerida pela
autoridade policial, bem assim a quebra de sigilo de dados
telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em
aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o
compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com
a Controladoria Geral da União.
3. Os recorrentes foram incluídos como alvos das medidas
constritivas, no intuito de esclarecer as atividades por eles
praticadas, pela suspeita de ser integrantes de organização
criminosa que utilizava empresas de segurança titularizadas por
"laranjas" para a prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de
documento falso, corrupção ativa, peculato, sonegação tributária,
funcionamento irregular de instituição financeira e lavagem de
dinheiro, entre outros.
4. A decisão agravada, amplamente favorável aos recorrentes, deu
provimento em parte ao recurso em habeas corpus, para desconstituir
a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail
e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas -
WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria
da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União.
5. Asseriu-se que as medidas e diligências, interditadas na sua
eficácia, foram deferidas em função da ampliação objetiva e
constante do objeto inicial da investigação, o que retira a sua
previsibilidade e acarreta uma completa insegurança dos
investigados, que não sabem do que são acusados a cada momento, como
se estivessem submetidos a um constante teste de resistência moral.
6. Na presente insurgência, sustentam os agravantes que a ordem de
busca e apreensão impugnada é vaga e imprecisa, e não apresentou
nenhuma delimitação objetiva, subjetiva ou temporal do escopo e
objeto das apreensões, asserção que não procede. A decisão que
determinou a medida de busca e apreensão apontou de forma precisa os
limites e o objetivo exato das providência, indicando os locais a
sere examinados no cumprimento das diligências.
7. Esta Corte tem entendido que "a pormenorização dos bens somente é
possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível
exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do
Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
11/11/2015).
8. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão
empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre
convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais,
não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
9. Acerca da contemporaneidade, questionada no recurso, o que avulta
são os motivos que ensejam a busca e apreensão, mesmo que eles não
sejam contemporâneos aos fatos. Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a
produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o
magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos,
mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC
480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 10/03/2020).
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.