Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO DE PRIMEIRO GRAU.
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES NO
RECURSO INTERNO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM
AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações de incompetência do Juízo de primeiro grau e de que
haveria ilegalidade na fixação do quantum da pena, não foram objeto
do recurso especial interposto pelo Agravante. Portanto, constituem
indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
- Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que negou
provimento ao recurso especial, no tocante à tese de ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado, é inviável o conhecimento do
agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
- Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a
simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu
agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental
subscrito por causídico de Corréu, estando tal pedido carente da
adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua
argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao
defensor constituído fundamentar as razões da sua própria
insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição,
mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir
que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do
agravo regimental de um dos Corréus.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO DE PRIMEIRO GRAU.
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES NO
RECURSO INTERNO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM
AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As alegações de incompetência do Juízo de primeiro grau e de que
haveria ilegalidade na fixação do quantum da pena, não foram objeto
do recurso especial interposto pelo Agravante. Portanto, constituem
indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
2. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que negou
provimento ao recurso especial, no tocante à tese de ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado, é inviável o conhecimento do
agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a
simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu
agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental
subscrito por causídico de Corréu, estando tal pedido carente da
adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua
argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao
defensor constituído fundamentar as razões da sua própria
insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição,
mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir
que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do
agravo regimental de um dos Corréus.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1940073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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