STJ — 1940073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eef87f9576cf647f8538cb5eb1d54523494f953525a6ea0b47bf6b248b314180

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848153
Número de registro na fonte
202101586208
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eef87f9576cf647f8538cb5eb1d54523494f953525a6ea0b47bf6b248b314180. SHA-256 do comentário: 1e98da19845dbc0565abf73f92cba74dc0d0d7d2ddac46390a57fd964852a816.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: eef87f9576cf647f8538cb5eb1d54523494f953525a6ea0b47bf6b248b314180
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES NO RECURSO INTERNO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações de incompetência do Juízo de primeiro grau e de que haveria ilegalidade na fixação do quantum da pena, não foram objeto do recurso especial interposto pelo Agravante. Portanto, constituem indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela preclusão consumativa.
  2. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, no tocante à tese de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, é inviável o conhecimento do agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
  3. Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental subscrito por causídico de Corréu, estando tal pedido carente da adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao defensor constituído fundamentar as razões da sua própria insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição, mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do agravo regimental de um dos Corréus.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES NO RECURSO INTERNO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações de incompetência do Juízo de primeiro grau e de que haveria ilegalidade na fixação do quantum da pena, não foram objeto do recurso especial interposto pelo Agravante. Portanto, constituem indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, no tocante à tese de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, é inviável o conhecimento do agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental subscrito por causídico de Corréu, estando tal pedido carente da adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao defensor constituído fundamentar as razões da sua própria insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição, mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do agravo regimental de um dos Corréus. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.