Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- Com efeito, não se discute a perniciosidade da conduta delituosa
sob investigação, que é de altíssimo grau de reprovabilidade. Caso o
Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclua
que os fatos ocorreram como fora narrado, a hipótese seria de grave
sancionamento, proporcional ao mal causado. Contudo, não se está a
tratar de antecipação de pena, mas de verificação se há ou não
necessidade da medida cautelar adotada, a prisão preventiva.
- No caso, a despeito dos elementos de autoria, não há nenhuma
razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar: o crime em
comento foi praticado em 29/03/2018, sendo a prisão preventiva do
Acusado decretada em 26/05/2021 e, posteriormente, revogada pelo
Juízo de origem, em 17/12/2021, mediante a aplicação das seguintes
medidas cautelares, sendo certo que o Juízo singular ressaltou que
diante dos "antecedentes criminais e o lapso temporal de prisão
provisória dos denunciados José Carlos e Rodolfo, bem como
considerando a suposta participação de ambos no delito, que se
difere da conduta do acusado Droysen (executor), verifico que a
substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da
prisão são cabíveis".
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão cautelar do
Acusado em 05/05/2023, sem qualquer referência à reiteração delitiva
ou comprometimento dos atos processuais pela liberdade do Acusado.
Desse modo, constata-se que a prisão processual - ante a ausência de
comprovação de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o
princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do
decurso de longo período de tempo em que o Acusado esteve solto
durante a tramitação da ação penal até ser pronunciado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Com efeito, não se discute a perniciosidade da conduta delituosa
sob investigação, que é de altíssimo grau de reprovabilidade. Caso o
Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclua
que os fatos ocorreram como fora narrado, a hipótese seria de grave
sancionamento, proporcional ao mal causado. Contudo, não se está a
tratar de antecipação de pena, mas de verificação se há ou não
necessidade da medida cautelar adotada, a prisão preventiva.
3. No caso, a despeito dos elementos de autoria, não há nenhuma
razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar: o crime em
comento foi praticado em 29/03/2018, sendo a prisão preventiva do
Acusado decretada em 26/05/2021 e, posteriormente, revogada pelo
Juízo de origem, em 17/12/2021, mediante a aplicação das seguintes
medidas cautelares, sendo certo que o Juízo singular ressaltou que
diante dos "antecedentes criminais e o lapso temporal de prisão
provisória dos denunciados José Carlos e Rodolfo, bem como
considerando a suposta participação de ambos no delito, que se
difere da conduta do acusado Droysen (executor), verifico que a
substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da
prisão são cabíveis".
4. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão cautelar do
Acusado em 05/05/2023, sem qualquer referência à reiteração delitiva
ou comprometimento dos atos processuais pela liberdade do Acusado.
Desse modo, constata-se que a prisão processual - ante a ausência de
comprovação de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o
princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do
decurso de longo período de tempo em que o Acusado esteve solto
durante a tramitação da ação penal até ser pronunciado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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