Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL ACUSATÓRIO. HABEAS CORPUS. ART. 2.º, INCISO II, DA
LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE JULGOU
SUFICIENTE A MERA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM
DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RHC N. 163.334/SC. ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o RHC n. 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
fixou a tese jurídica de que "[o] contribuinte que deixa de
recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS
cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal
do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990" (Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).
- A conclusão do Tribunal estadual encontra-se em desacordo com o
entendimento fixado pela Corte Suprema, que a partir do julgamento
do leading case supracitado passou a exigir a demonstração do dolo
de apropriação (específico) para a consumação do crime previsto no
art. 2.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não bastando, como
assentado no acórdão impugnado, o mero dolo genérico.
- Considerando-se o desacordo da conclusão adotada na origem com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de
demonstração do dolo de apropriação, a ordem de habeas corpus foi
concedida para absolver a Agravada dos fatos que lhes foram
imputados, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo
Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL ACUSATÓRIO. HABEAS CORPUS. ART. 2.º, INCISO II, DA
LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE JULGOU
SUFICIENTE A MERA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM
DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RHC N. 163.334/SC. ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao julgar o RHC n. 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
fixou a tese jurídica de que "[o] contribuinte que deixa de
recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS
cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal
do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990" (Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).
2. A conclusão do Tribunal estadual encontra-se em desacordo com o
entendimento fixado pela Corte Suprema, que a partir do julgamento
do leading case supracitado passou a exigir a demonstração do dolo
de apropriação (específico) para a consumação do crime previsto no
art. 2.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não bastando, como
assentado no acórdão impugnado, o mero dolo genérico.
3. Considerando-se o desacordo da conclusão adotada na origem com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de
demonstração do dolo de apropriação, a ordem de habeas corpus foi
concedida para absolver a Agravada dos fatos que lhes foram
imputados, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.