Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO. ILEGALIDADE
MANIFESTA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º,
DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- Verifica-se, no caso, todavia, manifesta ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a situação
descrita no édito condenatório amolda-se à hipótese usualmente
conhecida como "mula" do tráfico, circunstância que, por si só, não
é suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/2006, a qual deve incidir na dosimetria da
pena do Agravante em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a
maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de
transporte da droga, que se revela como uma etapa fundamental para
que a traficância alcance vasta escala de distribuição.
- Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do Agravante, mantidos
os demais termos do édito condenatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO. ILEGALIDADE
MANIFESTA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º,
DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Verifica-se, no caso, todavia, manifesta ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a situação
descrita no édito condenatório amolda-se à hipótese usualmente
conhecida como "mula" do tráfico, circunstância que, por si só, não
é suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/2006, a qual deve incidir na dosimetria da
pena do Agravante em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a
maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de
transporte da droga, que se revela como uma etapa fundamental para
que a traficância alcance vasta escala de distribuição.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do Agravante, mantidos
os demais termos do édito condenatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 802909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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