STJ — 192658

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d66394bd93da46b999c2c4db091360fcc8fb717db4352477c7979ce1a299b050

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845155
Número de registro na fonte
202203424724
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
  • Registro documental: d66394bd93da46b999c2c4db091360fcc8fb717db4352477c7979ce1a299b050
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PESCA ILEGAL. INDICIADO QUE SE AUTODECLARA QUILOMBOLA. AUSÊNCIA DE DISPUTA POR TERRA OU INTERESSE DA COMUNIDADE NA AÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 140 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados, referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.
  2. No caso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crime de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal, por indivíduo que se autodeclarou quilombola, não se verificando, porém, qualquer disputa por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa.
  3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste - RO, o Suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PESCA ILEGAL. INDICIADO QUE SE AUTODECLARA QUILOMBOLA. AUSÊNCIA DE DISPUTA POR TERRA OU INTERESSE DA COMUNIDADE NA AÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 140 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados, referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas. 2. No caso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crime de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal, por indivíduo que se autodeclarou quilombola, não se verificando, porém, qualquer disputa por terra quilombola ou interesse da comunidade na ação delituosa, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste - RO, o Suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste - RO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - QUESTÕES AFETAS À CULTURA OU DISPUTA DE INTERESSES DAS COMUNIDADES INDÍGENAS) STJ - <<CC 189768>>-RS STF - [[RE 419528]]-PR (COMPETÊNCIA ESTADUAL - CRIME PERPETRADO POR ÍNDIO OU QUILOMBOLA SEM CONOTAÇÃO ÉTNICA) STJ - <<CC 93120>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.