Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
PESCA ILEGAL. INDICIADO QUE SE AUTODECLARA QUILOMBOLA. AUSÊNCIA DE
DISPUTA POR TERRA OU INTERESSE DA COMUNIDADE NA AÇÃO DELITUOSA.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 140 DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados,
referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será
da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à
cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.
- No caso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta
prática dos crime de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal,
por indivíduo que se autodeclarou quilombola, não se verificando,
porém, qualquer disputa por terra quilombola ou interesse da
comunidade na ação delituosa, o que evidencia a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa.
- Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
da Vara Única de Alta Floresta do Oeste - RO, o Suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
PESCA ILEGAL. INDICIADO QUE SE AUTODECLARA QUILOMBOLA. AUSÊNCIA DE
DISPUTA POR TERRA OU INTERESSE DA COMUNIDADE NA AÇÃO DELITUOSA.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 140 DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados,
referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será
da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à
cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.
2. No caso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta
prática dos crime de posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal,
por indivíduo que se autodeclarou quilombola, não se verificando,
porém, qualquer disputa por terra quilombola ou interesse da
comunidade na ação delituosa, o que evidencia a competência da
Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
da Vara Única de Alta Floresta do Oeste - RO, o Suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste - RO, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - QUESTÕES AFETAS À CULTURA OU
DISPUTA DE INTERESSES DAS COMUNIDADES INDÍGENAS)
STJ - <<CC 189768>>-RS
STF - [[RE 419528]]-PR
(COMPETÊNCIA ESTADUAL - CRIME PERPETRADO POR ÍNDIO OU QUILOMBOLA SEM
CONOTAÇÃO ÉTNICA)
STJ - <<CC 93120>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000140
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.