Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AJUIZAMENTO DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL (ART. 258 DO RISTJ).
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DE PRODUTO OU
SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO
AMBIENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente pedido de reconsideração, ajuizado contra decisão
terminativa que indeferiu liminarmente a inicial, deve ser recebido
como agravo regimental, até porque interposto no quinquídio legal
(art. 258 do RISTJ), devendo a questão posta ser submetida, de
plano, à análise do Colegiado.
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando evidenciado que o impetrante, além de
ter utilizado o writ como substitutivo de revisão criminal, não
logrou demonstrar o constrangimento capaz de justificar a superação
do óbice.
- Caso em que o Magistrado singular, ao exasperar a reprimenda-base
pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se
apegou apenas a este fato, mas à circunstância de a modificação ter
tornado o objeto extremamente letal e potencialmente mais lesivo,
circunstância que desborda do tipo penal atribuído do apenado.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas lhe
negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AJUIZAMENTO DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL (ART. 258 DO RISTJ).
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DE PRODUTO OU
SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO
AMBIENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O presente pedido de reconsideração, ajuizado contra decisão
terminativa que indeferiu liminarmente a inicial, deve ser recebido
como agravo regimental, até porque interposto no quinquídio legal
(art. 258 do RISTJ), devendo a questão posta ser submetida, de
plano, à análise do Colegiado.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, quando evidenciado que o impetrante, além de
ter utilizado o writ como substitutivo de revisão criminal, não
logrou demonstrar o constrangimento capaz de justificar a superação
do óbice.
3. Caso em que o Magistrado singular, ao exasperar a reprimenda-base
pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se
apegou apenas a este fato, mas à circunstância de a modificação ter
tornado o objeto extremamente letal e potencialmente mais lesivo,
circunstância que desborda do tipo penal atribuído do apenado.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas lhe
negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.