STJ — 736974

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa9107c6f7827fd5bd2a10ed6e6d1318b93bcf8fb366f0ebe5a2d21b0a07d479

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: fa9107c6f7827fd5bd2a10ed6e6d1318b93bcf8fb366f0ebe5a2d21b0a07d479
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL (ART. 258 DO RISTJ). SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DE PRODUTO OU SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente pedido de reconsideração, ajuizado contra decisão terminativa que indeferiu liminarmente a inicial, deve ser recebido como agravo regimental, até porque interposto no quinquídio legal (art. 258 do RISTJ), devendo a questão posta ser submetida, de plano, à análise do Colegiado.
  2. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando evidenciado que o impetrante, além de ter utilizado o writ como substitutivo de revisão criminal, não logrou demonstrar o constrangimento capaz de justificar a superação do óbice.
  3. Caso em que o Magistrado singular, ao exasperar a reprimenda-base pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se apegou apenas a este fato, mas à circunstância de a modificação ter tornado o objeto extremamente letal e potencialmente mais lesivo, circunstância que desborda do tipo penal atribuído do apenado.
  4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas lhe negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL (ART. 258 DO RISTJ). SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DE PRODUTO OU SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O presente pedido de reconsideração, ajuizado contra decisão terminativa que indeferiu liminarmente a inicial, deve ser recebido como agravo regimental, até porque interposto no quinquídio legal (art. 258 do RISTJ), devendo a questão posta ser submetida, de plano, à análise do Colegiado. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando evidenciado que o impetrante, além de ter utilizado o writ como substitutivo de revisão criminal, não logrou demonstrar o constrangimento capaz de justificar a superação do óbice. 3. Caso em que o Magistrado singular, ao exasperar a reprimenda-base pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se apegou apenas a este fato, mas à circunstância de a modificação ter tornado o objeto extremamente letal e potencialmente mais lesivo, circunstância que desborda do tipo penal atribuído do apenado. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas lhe negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.