STJ — 196566

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10f6b10a473cb666895a9f01d66006e551908060150b95618f4f56e7a4cdc3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR AMEAÇA E APOLOGIA DE ATAQUES CONTRA ESCOLAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE NÃO INDICAM A MOTIVAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 13.260/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A expressão "por razões de", constante do art. 2º, caput, da Lei n. 13.260/2016, indica uma elementar relativa à motivação, de modo que, inexistindo indícios concretos de que a ameaça perpetrada pelo investigado tenha sido motivada por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, não há falar na prática do crime referido e, por conseguinte, de competência da Justiça Federal com base na previsão contida no art. 11 da referida lei.
  2. No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios concretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais razões de xenofobia, disc riminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, exigidos pelo art. 2º, caput, da Lei n. 13.260/2016, circunstância também não aventada na representação subscrita pela autoridade policial.
  3. Considerando que os elementos de informação colhidos, até o momento, indicam a prática de ameaça (art. 147 do CP) e de apologia de crime ou de criminoso (art. 287 do CP), compete ao Juízo estadual processar a representação formulada.
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR AMEAÇA E APOLOGIA DE ATAQUES CONTRA ESCOLAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE NÃO INDICAM A MOTIVAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 13.260/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A expressão "por razões de", constante do art. 2º, caput, da Lei n. 13.260/2016, indica uma elementar relativa à motivação, de modo que, inexistindo indícios concretos de que a ameaça perpetrada pelo investigado tenha sido motivada por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, não há falar na prática do crime referido e, por conseguinte, de competência da Justiça Federal com base na previsão contida no art. 11 da referida lei. 2. No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios concretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais razões de xenofobia, disc riminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, exigidos pelo art. 2º, caput, da Lei n. 13.260/2016, circunstância também não aventada na representação subscrita pela autoridade policial. 3. Considerando que os elementos de informação colhidos, até o momento, indicam a prática de ameaça (art. 147 do CP) e de apologia de crime ou de criminoso (art. 287 do CP), compete ao Juízo estadual processar a representação formulada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.