STJ — 1630221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc4e7a720aa212c11485bf1bd9beb8633ef9dbfa2f323a2fe516bea7cc369f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ART. 1024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNIA ACERCA DO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA INADEQUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, não houve demonstração de interpretação divergente para mesmas premissas fáticas. Faltou o devido cotejo analítico para evidenciar que mesmas situações processuais ensejaram soluções distintas. Registra-se, ainda, que reprodução de ementas também não supre a necessidade de cotejo analítico. 1.1. Em verdade, a defesa do embargante discorda da conclusão alcançada pelo acórdão embargado, no sentido de que os primeiros embargos de declaração já rebateram todas as teses da decisão monocrática de conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual seria prescindível complementação para julgamento deles a título de agravo regimental. O acórdão embargado, inclusive, escorou sua fundamentação nos mesmos paradigmas invocados para fins de divergência.
  2. No tocante à divergência a respeito do cabimento de sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, descabido o conhecimento, pois os paradigmas não divergem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil - CPC/2015). 2.1. No caso, tanto o acórdão embargado quanto os acórdãos paradigmas foram emanados pela mesma Turma julgadora.
  3. No tocante à divergência pelo não conhecimento de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal - CRFB/1988, foi apresentada decisão monocrática a título de paradigma, o que não se admite diante da exigência de acórdão, na literalidade do art. 1.043, I e III, do CPC/2015.
  4. No tocante à prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e julgamento do acórdão de apelação. Registra-se, ainda, ser hipótese de retroação do trânsito em julgado para o término de prazo do último recurso cabível na origem, eis que o agravo foi conhecido para não conhecimento do recurso especial. 4.1. Considerando a retroação da data do trânsito em julgado para 21/5/2019, o lapso prescricional de 4 anos e a presente data, pode-se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Todavia, a análise do instituto competirá primeiramente ao juiz da execução penal, eis que demanda informações que vão além dessas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ART. 1024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNIA ACERCA DO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA INADEQUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, não houve demonstração de interpretação divergente para mesmas premissas fáticas. Faltou o devido cotejo analítico para evidenciar que mesmas situações processuais ensejaram soluções distintas. Registra-se, ainda, que reprodução de ementas também não supre a necessidade de cotejo analítico. 1.1. Em verdade, a defesa do embargante discorda da conclusão alcançada pelo acórdão embargado, no sentido de que os primeiros embargos de declaração já rebateram todas as teses da decisão monocrática de conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual seria prescindível complementação para julgamento deles a título de agravo regimental. O acórdão embargado, inclusive, escorou sua fundamentação nos mesmos paradigmas invocados para fins de divergência. 2. No tocante à divergência a respeito do cabimento de sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, descabido o conhecimento, pois os paradigmas não divergem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil - CPC/2015). 2.1. No caso, tanto o acórdão embargado quanto os acórdãos paradigmas foram emanados pela mesma Turma julgadora. 3. No tocante à divergência pelo não conhecimento de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal - CRFB/1988, foi apresentada decisão monocrática a título de paradigma, o que não se admite diante da exigência de acórdão, na literalidade do art. 1.043, I e III, do CPC/2015. 4. No tocante à prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e julgamento do acórdão de apelação. Registra-se, ainda, ser hipótese de retroação do trânsito em julgado para o término de prazo do último recurso cabível na origem, eis que o agravo foi conhecido para não conhecimento do recurso especial. 4.1. Considerando a retroação da data do trânsito em julgado para 21/5/2019, o lapso prescricional de 4 anos e a presente data, pode-se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Todavia, a análise do instituto competirá primeiramente ao juiz da execução penal, eis que demanda informações que vão além dessas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1714879>>-RJ, <<AgRg nos EDcl na PET no AREsp 1768922>>-SP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgRg no HC 720948>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.