STJ — 2121350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c96d9258f10a3a0ab20a13fd77e5ec3f763dc7b9e2b51c92e24614178d631e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PARTE DA AGRAVANTE ACERCA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ACÓRDÃO. OMISSÃO E NEGATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. 2. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO COM AMPARO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 184 DO CC. AUSÊNCIA. O ENFRENTAMENTO DA TESE DAS APELANTES SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL NÃO ABRANGEU A MATÉRIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR COMO PARÂMETROS ADEQUADOS PARA ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA LIDE. 5. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). Alterar a conclusão do Tribunal estadual sobre o interesse processual das agravadas demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
- Modificar o entendimento do Tribunal local sobre os limites da lide exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.1. Não apenas o pedido stricto sensu é considerado um parâmetro para os limites da lide, mas as circunstâncias fáticas, que compreendem também a causa de pedir remota, estabelecem as balizas e os limites para a deliberação judicial. Precedentes
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.