STJ — 2121350

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c96d9258f10a3a0ab20a13fd77e5ec3f763dc7b9e2b51c92e24614178d631e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PARTE DA AGRAVANTE ACERCA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ACÓRDÃO. OMISSÃO E NEGATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. 2. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO COM AMPARO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 184 DO CC. AUSÊNCIA. O ENFRENTAMENTO DA TESE DAS APELANTES SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL NÃO ABRANGEU A MATÉRIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR COMO PARÂMETROS ADEQUADOS PARA ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA LIDE. 5. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). Alterar a conclusão do Tribunal estadual sobre o interesse processual das agravadas demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
  4. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre os limites da lide exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.1. Não apenas o pedido stricto sensu é considerado um parâmetro para os limites da lide, mas as circunstâncias fáticas, que compreendem também a causa de pedir remota, estabelecem as balizas e os limites para a deliberação judicial. Precedentes
  5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PARTE DA AGRAVANTE ACERCA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ACÓRDÃO. OMISSÃO E NEGATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. 2. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO COM AMPARO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 184 DO CC. AUSÊNCIA. O ENFRENTAMENTO DA TESE DAS APELANTES SOBRE O INTERESSE PROCESSUAL NÃO ABRANGEU A MATÉRIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR COMO PARÂMETROS ADEQUADOS PARA ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA LIDE. 5. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). Alterar a conclusão do Tribunal estadual sobre o interesse processual das agravadas demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre os limites da lide exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.1. Não apenas o pedido stricto sensu é considerado um parâmetro para os limites da lide, mas as circunstâncias fáticas, que compreendem também a causa de pedir remota, estabelecem as balizas e os limites para a deliberação judicial. Precedentes 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ, <<REsp 1797109>>-SP, <<AgInt no AREsp 2211997>>-MG, <<AgInt no AREsp 1504367>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 758675>>-SC, <<AgInt no AREsp 2148519>>-DF, <<REsp 1782130>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.