STJ — 2095048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fb4b2adbcbf109c0093407eab16c0951b6550ca6fb95893abf31b493305a94e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da referida tese jurídica por este órgão julgador.
- Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.