STJ — 2087437

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a6398681c5600146b8c1e43cbf646c698ccb8b1a85ca9a0a80f03baf94199b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b1a6398681c5600146b8c1e43cbf646c698ccb8b1a85ca9a0a80f03baf94199b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se, apenas, que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. Agravo interno não conhecido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se, apenas, que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.