STJ — 2261879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9569170ff4bfbb1ba478c678a3f1092c92460f40aeeb25eafd3bab6c23c81d32
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRAZO PRESCRICIONAL DEFLAGRADO. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recente posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sabendo o investidor, previamente, que o valor aplicado no Fundo 157 será destinado à aquisição de debêntures e ações, não haveria como presumir que ele não detém conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros, quanto às debêntures eventualmente adquiridas, de modo que permaneceria hígida apenas a pretensão de haver dividendos e créditos decorrentes de debêntures relativos a 3 (três) e 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, respectivamente - prazos aplicáveis à ação de exigir contas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRAZO PRESCRICIONAL DEFLAGRADO. ENTENDIMENTO RECENTE DA
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recente posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, sabendo o investidor, previamente,
que o valor aplicado no Fundo 157 será destinado à aquisição de
debêntures e ações, não haveria como presumir que ele não detém
conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de
dividendos, quanto às ações, e de juros, quanto às debêntures
eventualmente adquiridas, de modo que permaneceria hígida apenas a
pretensão de haver dividendos e créditos decorrentes de debêntures
relativos a 3 (três) e 5 (cinco) anos anteriores à propositura da
demanda, respectivamente - prazos aplicáveis à ação de exigir
contas.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TITULAR DE AÇÕES - DIVIDENDOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA - DEBÊNTURES -
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1997047>>-RS, <<AgInt no REsp 1965613>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2119470>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.