STJ — 2034786

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a8902f80b20ac838f9374c21391de740d05f419dad0ee1427a1869a09a8e3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO AO BEM EFETIVAMENTE ARREMATADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA DE FORMA INAUGURAL NO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECUSAL. ARGUMENTOS DEDUZIDOS QUE NÃO IMPUGNAM DIRETAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DECLINADO PELO RECORRIDO PARA AFASTAR APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. SÚMULA Nº 284 DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE VERIFICA E NEM TEM INFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque suscitada de forma inaugural nas razões do agravo interno, constituindo verdadeira inovação recursal.
  2. As razões do recurso especial não impugnaram de forma direta e objetiva o fundamento declinado pelo Tribunal estadual para rejeitar a aplicação do prazo recursal em dobro. Assim, descumprido o princípio da dialeticidade, deve ser aplicada, analogicamente, a Súmula nº 284 do STF.
  3. O acórdão recorrido, ao contrário do que afirmado, não negou conhecimento ao recurso para, em seguida, examinar-lhe o mérito. Com efeito, se limitou a afirmar que o recurso não poderia ser conhecido porque manejado a destempo. As considerações apresentadas quanto à extensão da área arrematada foram feitas a título de obiter dictum e representaram, na realidade, uma simples advertência quanto a higidez e validade dos pronunciamentos judiciais anteriores.
  4. A alegação de irregularidade na representação processual da parte contrária não pode ser acolhida porque expressamente afastada pelo Tribunal estadual e também porque não há interesse jurídico da parte exequente, que já obteve o valor reclamado, em discutir a extensão do bem arrematado por outrem.
  5. Agravo interno de CONDOMÍNIO não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO AO BEM EFETIVAMENTE ARREMATADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA DE FORMA INAUGURAL NO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECUSAL. ARGUMENTOS DEDUZIDOS QUE NÃO IMPUGNAM DIRETAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DECLINADO PELO RECORRIDO PARA AFASTAR APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. SÚMULA Nº 284 DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE VERIFICA E NEM TEM INFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Não se pode conhecer a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque suscitada de forma inaugural nas razões do agravo interno, constituindo verdadeira inovação recursal. 2. As razões do recurso especial não impugnaram de forma direta e objetiva o fundamento declinado pelo Tribunal estadual para rejeitar a aplicação do prazo recursal em dobro. Assim, descumprido o princípio da dialeticidade, deve ser aplicada, analogicamente, a Súmula nº 284 do STF. 3. O acórdão recorrido, ao contrário do que afirmado, não negou conhecimento ao recurso para, em seguida, examinar-lhe o mérito. Com efeito, se limitou a afirmar que o recurso não poderia ser conhecido porque manejado a destempo. As considerações apresentadas quanto à extensão da área arrematada foram feitas a título de obiter dictum e representaram, na realidade, uma simples advertência quanto a higidez e validade dos pronunciamentos judiciais anteriores. 4. A alegação de irregularidade na representação processual da parte contrária não pode ser acolhida porque expressamente afastada pelo Tribunal estadual e também porque não há interesse jurídico da parte exequente, que já obteve o valor reclamado, em discutir a extensão do bem arrematado por outrem. 5. Agravo interno de CONDOMÍNIO não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1273354>>-SP, <<AgInt no AREsp 2174809>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.